TJPR - 0001318-43.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:11
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO BARRIVIERA
-
17/03/2023 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2023 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:38
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2022 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
01/12/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 04:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2022 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/01/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
13/12/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001318-43.2021.8.16.0072 Processo: 0001318-43.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$27.925,56 Autor(s): Aparecido Barriviera Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDO BARRIVIERA, em face de UNIMED DE LONDRINA.
O autor afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna da mama masculino (CID C50.9) e que, em virtude disso, fora determinado que iniciasse o tratamento quimioterápico ambulatorial, com a utilização do medicamento Acetato de Gosserrelina 3,6mg, de nome comercial Zoladex.
Contudo, em que pese a solicitação ao convênio médico no qual figura como beneficiário, o autor obteve negativa do plano, o qual justificou que a indicação da medicação é Off-Label, uma vez que não há indicação na bula para tratamento de câncer de mama em homens, mas apenas em mulheres.
Dessa forma, a título de tutela de urgência, postulou que a ré seja compelida a fornecer o medicamento necessário para a realização da quimioterapia, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Primeiramente, vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, vale dizer, as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 3.
A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora ao basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, quais seja, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, ainda sobre o tema: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed.JusPodivm. pg.806)” Assentado isto, com os olhos voltado ao que até então é possível se extrair dos autos em um juízo cognição sumária e analisando a documentação juntada com a inicial, nota-se a probabilidade do direito do autor, o que se infere pela comprovação da existência do plano de saúde (seq. 1.6), dos relatórios e laudos médicos (seq. 1.8, 1.9), da requisição do tratamento e da negativa de cobertura (seq. 1.7 e 1.10).
Embora o contrato possua cláusula excludente para medicamentos de uso domiciliar, há que se ponderar que a quimioterapia goza de cobertura contratual.
Ademais, deve-se levar em consideração que o contrato foi firmado em 1999 e que de lá para cá ocorreram grandes evoluções científicas, dentre elas a possibilidade de realização de tratamento quimioterápico com medicação oral.
Ademais, sem adentrar no mérito de ser a indicação off-label ou não, fato é que tal argumento não pode ser invocado pelo plano de saúde para se recusar a fornecer o fármaco, quando o medicamento está registrado na ANVISA e é indicado pelo médico como o tratamento adequado para o paciente, uma vez que não cabe ao plano substituir a decisão do profissional de saúde habilitado.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ.6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I).7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)" (grifou-se).
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é certo, uma vez que os direitos aqui tutelados (saúde e vida) são plenamente suficientes a demonstrar que o atraso na concessão da medida importará grave risco ao resultado útil da demanda.
O direito à saúde constitui garantia fundamental expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição da República e deve, desde logo, ser assegurado.
No presente caso, a ausência de intervenção do Poder Judiciário poderá comprometer de modo irreversível a saúde do autor, agravando o seu quadro clínico e impedindo eventual sucesso do tratamento médico. 4.
Diante do exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, DETERMINANDO que a ré providencie o fornecimento do medicamento ACETATO DE GOSSERRELINA 3,6MG (NOME COMERCIAL ZOLADEX), em quantidade necessária e enquanto for prescrito pela médico que atende o autor, no prazo máximo de 10 dias a contar da intimação deste decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitados a R$ 10.000,00, cuja incidência terá início a partir do efetivo transcurso do prazo ora concedido sem o cumprimento desta obrigação positiva.
Determino que a secretaria oficie-se com urgência a ré para que dê cumprimento à presente decisão, medida que também por ser adotada por email ou citação/intimação eletrônica. 5.
Considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, inciso II do NCPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC Caso alguma das partes ou procuradores não se sinta seguro para o ato em razão da pandemia, faculto que participe de forma virtual, caso em que deverá fornecer celular ou e-mail para recebimento do link. 6.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º do NCPC. 7.
Cite-se a parte ré, intimando a respeito da presente decisão, e também para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC. 8.
A citação da ré deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada. 9.
A teor do que dispõe o artigo 334, §8º do NCPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” 10.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 11.
No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC). 12.
Por enquanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Diligências necessárias.
Intime-se.
Colorado, 27 de abril de 2021.
Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 11:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 11:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002836-03.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Paulo Andre Wolff Bertotti
Advogado: Daisy Petrona Mavel dos Santos Caceres B...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 13:46
Processo nº 0000380-51.2018.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Osmarina Sant'Anna de Lima Hansen
Advogado: Glaucia Lourenco Stencel Bozzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2018 18:30
Processo nº 0002858-09.2018.8.16.0048
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bianca Batista Mendonca
Advogado: Isloar Ghislandi Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2018 12:29
Processo nº 0026155-70.2020.8.16.0017
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Everson Candido da Silva
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:59
Processo nº 0005930-75.2017.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Silas Timotio Diniz
Advogado: Michelli Lopes Carvalho Kroll
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 15:03