TJPR - 0003427-62.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
18/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/03/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:28
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/09/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/08/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/06/2021 17:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-62.2020.8.16.0202 Processo: 0003427-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$684,60 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MERCOPRO COMERCIO DE FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 09 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
09/04/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2020 19:43
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:43
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2020 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCOPRO COMERCIO DE FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA
-
02/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 13:38
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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