TJPR - 0002084-09.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
08/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:07
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
31/01/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/01/2023 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 22:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 01:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/01/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 00:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
23/11/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 22:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 11:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/11/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2022 23:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
31/08/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
01/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
19/04/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
17/08/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 17:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GIANCARLO RODRIGO MENEGAZZI
-
26/07/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 13:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/06/2021 13:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/06/2021 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/05/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:42
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A U T O S nº. 0002084-09.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: LENITA ACCO Réus: JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ GILBERTO RAFAEL MENEGAZZI GIANCARLO RODRIGO MENEGAZZI LENITA ACCO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de alteração de contrato social de sociedade empresária, em que atribuiu à causa o valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais).
Declinou-se da competência da Justiça Federal (Mov. 1.20).
Relados, DECIDO.
Sabe-se que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº.12.153/09), salvo se a parte arguir na petição, de antemão, que estão configuradas as hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denominada pela doutrina “mista”, como prisão da parte, declaração da incapacidade, falência ou insolvência civil (art. 8º, caput, LJE c/c art. 2 da LJEFP), bem como complexidade da lide ou necessidade de produção de prova pericial (art. 10 da LJEFP), a qual deverá ser, necessariamente, reconhecida pelo Juizado Especial como fundamento de incompetência. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sem tais hipóteses, caso o conteúdo econômico imediatamente aferível seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a incompetência absoluta para processar e julgar e, por conseguinte, impõe-se declinar, de ofício, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 64, §1º, do CPC).
Com efeito, assim dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
E, ainda, o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Ademais, nos termos do art. 148-A da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná: “À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DECLINAR da competência, com remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
27/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:24
Declarada incompetência
-
27/04/2021 10:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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