TJPR - 0000940-87.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/07/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:35
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 18:35
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 18:33
Processo Reativado
-
14/07/2022 18:33
Processo Reativado
-
14/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
02/05/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/01/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 16:50
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
07/10/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:28
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/09/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-87.2021.8.16.0072 Processo: 0000940-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.055,20 Autor(s): CLÓVIS DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLÓVIS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A em que o Autor alega a contratação irregular de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) junto ao seu benefício previdenciário.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir porquanto a parte autora não teria demonstrado que o provimento jurisdicional é realmente necessário.
No mérito, refutou as alegações do requerente postulando, ao final, pela improcedência da demanda (mov. 17.1).
Acostou documentos (mov. 17.2-17.7).
Considerando o manifesto desinteresse de ambas as partes, a audiência de conciliação foi cancelada (mov. 18.1).
Sobreveio réplica ao mov. 23.1.
Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito, iniciando pela análise das preliminares e/ou prejudiciais de mérito. 3.
Preliminarmente, o requerido alegou falta de interesse de agir, porém, não explicou bem no que consistia.
No entanto, o que se vê é que a parte autora tem seu interesse de agir caracterizado a partir do momento em que questiona o contrato, a forma como foi feito e sua execução.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. 4.
A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 5.
No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do art. 3º, § 2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a autora é hipossuficiente tanto no âmbito técnico, quanto informacional, cabendo a ré demonstrar a correta prestação do serviço, seja no aspecto da informação, seja na inexistência de cláusulas nulas ou leoninas. 6.
Sendo assim, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), considerando as situações peculiares das partes, ressalvadas as provas que somente a parte Autora poderá produzir.
Isto é, cabe a requerida demonstrar a correta prestação do serviço, seja no aspecto da informação, seja na inexistência de cláusulas nulas ou leoninas.
Ao passo que a parte autora também tem ônus probatório, consistente na demonstração de que foi enganada ou lesada, bem como na existência de dano moral 7.
Portando, estando presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 8.
São pontos controvertidos nos autos: a) a contratação de cartão de crédito consignado (reserva de margem para cartão de credito consignado) pela autora; b) em caso positivo, a (i)legalidade dessa contratação, bem como se a parte autora recebeu e utilizou o cartão de crédito; c) repetição de indébito (simples ou em dobro); d) ocorrência de danos morais e o quantum. 9.
Não observo, a priori, necessidade de provas em audiência, visto que a matéria se restringe a análise contratual. 10.
De toda forma, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 15 dias. 11.
Em caso de inércia, conclusos para sentença Intime-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
27/04/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/03/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLÓVIS DA SILVA
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 12:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/03/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2021 11:00
Recebidos os autos
-
06/03/2021 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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