TJPR - 0003946-55.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 10:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/04/2023 11:06
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:20
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/04/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 07:39
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 08:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:44
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:45
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/01/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE REINALDO CAETANO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:50
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/02/2022 10:42
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 09:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
15/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
14/02/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:01
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
09/08/2021 11:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:58
Distribuído por dependência
-
04/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2021 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
18/06/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/05/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 20:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Processo: 0003946-55.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXANDRE REINALDO CAETANO Recebo o recurso interposto pelo réu constante do mov. 138.1.
Considerando-se a informação de que a defesa apresentará as razões junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhem-se os autos ao TJ.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
05/05/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003946-55.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Alexandre Reinaldo Caetano SENTENÇA 1.
Relatório: ALEXANDRE REINALDO CAETANO, brasileiro, casado, puxador de carrinho de papel, portador da cédula de identidade RG nº 12.856.913-8 SSP/PR, nascido em 09/05/1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Regina Célia da Silva Larangeiras e Antônio José Caetano, residente na Rua Edgard Meira de Vasconcellos, 81, Parolin – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (movs. 42.1 e 113.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 14 de outubro de 2020, por volta das 12h15min, na Rua Edgar Meira de Vasconcelos, esquina com a Rua Eugênio Parolin, em frente a um barracão, bairro Parolin, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALEXANDRE REINALDO CAETANO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal agir’ – as circunstâncias do tipo legal), trazia consigo, em uma necessaire de cor rosa, 14 (quatorze) invólucros, pesando conjuntamente 1g (um grama), de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘crack’, 10 (dez) invólucros, pesando conjuntamente 22g (vinte e dois gramas), de substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, e 18 (dezoito) ‘pinos’ e 02 (dois) invólucros, pesando conjuntamente 13g (treze gramas), de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, substâncias para pronto repasse e consumo de terceiros, bem como o valor de R$38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos), em notas e moedas trocadas, produto da traficância até então por ele praticada, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que, ao perceber a aproximação de equipe da Polícia Militar, arremessou a bolsa por uma janela, contudo, foi abordado e os policiais militares localizaram a bolsa dispensada, contendo as substâncias entorpecentes, em cima do telhado do imóvel vizinho, motivo pelo qual procederam à prisão em flagrante delito do denunciado – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.1), Boletim de Ocorrência (mov.1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.12).
Saliente-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações. ” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 14 de outubro de 2020 (mov. 1.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada em 16 de outubro de 2020 e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 22.1).
Oferecida a denúncia (mov. 42.1) e devidamente notificado (mov. 56), o acusado, através de defensor nomeado por este Juízo (mov. 60.1), apresentou defesa prévia no mov. 63.1.
A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 65.1.
Laudo toxicológico definitivo acostado ao mov. 66.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia e, por fim, o réu foi interrogado (movs. 85 e 107).
Foi oferecido o aditamento à denúncia (mov. 113.1), devidamente recebido em 23 de março de 2020 (mov. 116.1).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 122.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, salientou a existência de três circunstâncias judiciais a serem sopesadas em desfavor do réu: os maus antecedentes, eis que o acusado possui três condenações configuradoras de reincidência, sendo permitida a utilização de uma delas para valorar negativamente a circunstância em análise; a culpabilidade, pois o réu cometeu o delito apurado no presente feito enquanto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal cumpria pena em razão de outro crime; e, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da natureza danosa das drogas apreendidas em poder do réu, referente às porções de cocaína e crack, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse incidir a agravante da reincidência.
Na terceira fase, consignou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista as reincidências do acusado.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Pleiteou pelo perdimento do valor apreendido nos autos em favor da União e o encaminhamento das drogas apreendidas à destruição.
Afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza do delito, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 126.1), pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para embasar um decreto condenatório.
Aduziu que o acusado não possui nenhum histórico criminal com relação, especificadamente, ao tráfico de entorpecentes, de modo que não é crível que o acusado tenha, de fato, arremessado uma bolsa contendo drogas ilícitas em um telhado de um local frequentado por usuários e traficantes, justamente no mesmo momento em que os policiais ingressavam no local.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao acusado Alexandre Reinaldo Caetano foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.2), relatório da autoridade policial (mov. 10.1), laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 66.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: Em juízo, o policial militar Michel Lee Giovanella (mov. 85.2), relatou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pelo bairro Parolin, em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Disse que efetuou cerca de três prisões na semana anterior ao fato, no mesmo local e mesmo modus operandi.
Falou que o local era uma espécie de barracão, com vários buracos.
Relatou que, geralmente, há campanas na região que avisam a chegada dos policiais, a fim de que os indivíduos dispensem os entorpecentes nesses buracos.
Contudo, no dia do fato, o campana não conseguiu avisar o indivíduo que estava dentro do local, momento em que o depoente logrou êxito em visualizar o acusado dispensando uma bolsa no telhado de uma residência vizinha.
Afirmou que, enquanto efetuavam a abordagem do suspeito, o depoente foi buscar a bolsa dispensada e encontrou entorpecentes e dinheiro.
Reafirmou que o local é muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas, todos os dias durante 24 horas.
Declarou que a aludida bolsa era uma espécie de “necessaire”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Confirmou que avistou o réu jogando a bolsa.
Disse que o local não é uma residência, mas sim um barracão abandonado, afirmando que o denunciado não morava ali.
Disse que não se recorda das espécies de drogas encontradas, apenas que estavam processadas para a venda.
Consignou que o dinheiro encontrado estava fracionado em notas trocadas e moedas, mas não se recorda da quantia.
Falou que não se recorda se o acusado confessou.
Negou que o réu estava sob efeitos de entorpecentes.
Relatou que não foi encontrado nenhum apetrecho típico de usuário de drogas.
Afirmou que não conhecia o denunciado de outras abordagens.
Declarou que viu, sem sombra de dúvidas, o acusado dispensando a bolsa.
Disse que não se recorda se abordou mais algum indivíduo.
Exatamente no mesmo sentido, o policial militar Felipe Oliveira Ramos, em Juízo (mov. 107.2), declarou que, na data do fato, estavam em patrulhamento pelo bairro Parolin, em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Disse que não se recorda do fato, contudo ratifica o que consta no boletim de ocorrência.
Falou que o local não é uma residência, nem uma casa, mas sim um barraco.
Afirmou que, possivelmente, há usuários de drogas na rua ao lado do barracão, contudo, no local em si, não há, eis que não misturam o lugar de uso com o de venda.
Negou conhecer o acusado.
Declarou que, ao ver a imagem que lhe foi apresentada em Juízo, se recorda do réu, afirmando que foi ele quem dispensou a bolsa.
Consignou que já fez mais de 30 prisões no mesmo endereço.
Confirmou que o denunciado comentou que o lugar era de sua avó, porém não acredita nisso, tendo em vista que há apenas teto e paredes no local.
Por outro lado, o réu Alexandre Reinaldo Caetano, em seu interrogatório judicial (mov. 107.3), negou a prática do crime que lhe é imputado na inicial acusatória.
Relatou que, no dia do fato, estava no interior do barracão, com o portão fechado, momento em que a polícia chegou e abriu a porta, o abordando.
Disse que estava descansando no local, pois havia acabado de chegar da rua com o carrinho de papel.
Falou que o aludido barracão não possui chave, mas que apenas pode ser trancado por dentro.
Declarou que só quem trabalha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal no local pode ingressar.
Afirmou que o lugar pertencia a uma mulher que lhe criou, a qual se chamava Maria Lucia Caetano.
Relatou que, no local, estavam o interrogado e mais um rapaz.
Disse que os policiais militares iniciaram buscas no local, a fim de encontrar algo ilícito, porém nada foi encontrado.
Falou que estavam quase o liberando, quando um policial chegou e o algemou.
Asseverou que questionou o motivo pelo qual estavam o levando, porém não lhe responderam.
Declarou que o nome do indivíduo que também estava no barracão é Pedro.
Afirmou que, no seu depoimento em delegacia, não deu tempo de relatar que havia mais um indivíduo no local.
Relatou que ia todos os dias até o barracão para limpá-lo.
Negou que ali houvesse usuários de drogas, indicando que apenas no outro lado da rua.
Disse que não sabe de onde surgiu os entorpecentes, bem como não sabe o porquê Pedro não foi preso também.
Falou que o barracão é de sua avó, não de sua tia.
Declarou que o endereço do barracão é Rua Edgar Meira de Vasconcelos, contudo não sabe o número.
Afirmou que sua casa é ao lado do barracão, cerca de 10 (dez) metros.
Relatou que havia acabado de chegar da rua, entrou no barracão para dar uma olhada e aproveitou para descansar.
Disse que sempre fez parte da sua rotina parar no barracão e averiguar se está tudo certo.
Falou que não faz a separação dos materiais de seu carrinho de papel em sua casa, pois ele não entra, assim, faz no barracão.
Consignou que muitas pessoas fazem a separação dos produtos no barracão.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de tráfico de drogas foi praticado pelo acusado.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem do réu e, por conseguinte, à prisão em flagrante.
Das suas palavras, é possível observar estrita relação com as demais provas coligidas nos autos, pois detalharam toda a ação perpetrada pelo acusado sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em Juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, é possível extrair dos depoimentos dos policiais militares Michel e Felipe toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, relataram que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro Parolin, em local muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando presenciou o acusado arremessar uma bolsa, estilo nécessaire, a um telhado de uma residência vizinha.
Asseveraram que, diante do que presenciaram, efetuaram a abordagem do réu.
A bolsa arremessada foi rapidamente encontrada e, no seu interior, foram localizadas porções de entorpecentes, já processados para a venda, além de uma certa quantia em dinheiro, dividida em notas trocadas e moedas.
Ambos os policiais foram enfáticos em afirmar que o barracão em que a abordagem se desenvolveu é muito conhecido pelo tráfico, detalhando que já realizaram diversas prisões no local.
Indicaram que o barracão não serve para moradia.
Importante destacar que o policial Michel afirmou em seu depoimento em Juízo, por duas vezes, que visualizou o acusado arremessando a bolsa em direção a um telhado de uma casa vizinha, sem sombra de dúvida.
Ademais, em que pese o policial Felipe não tenha se recordado dos detalhes da abordagem, ante a rotineira atividade policial na região do fato, declarou que ratifica o conteúdo do boletim de ocorrência.
Outrossim, após lhe ser apresentada uma imagem do acusado, foi categórico em afirmar que se trata do mesmo sujeito que havia dispensado a bolsa.
Quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias militares, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecendo crédito em seus testemunhos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Corroborando o depoimento dos policiais militares, impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, a quantidade total de entorpecentes apreendidos em poder do acusado foi de 0,001 quilogramas de crack, dividido em 14 invólucros, 0,022 quilogramas de maconha, dividida em 10 invólucros e 0,013 quilogramas de cocaína, dividida em 18 pinos, todos processados para a venda, conforme declarações dos policiais militares.
Foi apreendida, também, a quantia de R$38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) em notas trocadas e moedas, segundo o declarado pelo policial Michel, indicativo muito presente em casos semelhantes, o que demonstra que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal réu já havia realizado a venda de algumas substâncias, além dá própria bolsa do tipo nécessaire, de cor rosa.
Observa-se, ainda, que o acusado não foi capaz de demonstrar a origem lícita do dinheiro apreendido.
Outrossim, mister destacar que o laudo toxicológico definitivo de mov. 66.1 concluiu que os entorpecentes apreendidos em poder do réu tratam-se das substâncias ilícitas popularmente conhecidas como cocaína, nas suas formas de pedras de crack e pó, e maconha, apontadas como capazes de produzir dependência psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme rol taxativo da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Ademais, observo que o réu negou o cometimento do crime de tráfico que lhe é imputado na inicial acusatória, argumentando, em seu interrogatório judicial, em síntese, que regularmente se dirigia ao barracão para limpá-lo, separar os materiais de coleta, bem como descansar.
Afirmou que o local pertence à pessoa que lhe criou, a qual prefere chamar de vó.
Argumentou que, no dia do fato, estava acompanhado de um rapaz chamado Pedro, porém não pôde indicar o motivo dele não ter sido preso também.
Como muito bem asseverado pelo representante do parquet, o acusado distorceu as suas declarações apresentadas em delegacia, porquanto, perante a autoridade policial, asseverou que o barracão pertencia à sua tia, não à sua avó.
No mesmo sentido, sequer anunciou que estava acompanhado de um rapaz chamado Pedro.
Assim, pelo até aqui exposto, verifico que, no caso concreto, o acusado apresentou versão totalmente incoerente e em desarmonia com o arcabouço probatório produzido nos autos, diferente dos policiais militares, que detalharam todo o modus operandi adotado pelo réu, cujos depoimentos foram corroborados por outros elementos de provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, no caso posto a deslinde, concluo que a autoria recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico.
Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de, por exemplo, “adquirir”, “trazer consigo”, “fornecer” ou “ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Ressalto, ainda, que não foi localizado em posse do acusado cachimbo, seda, ou qualquer outro apetrecho que indicasse o uso das substâncias apreendidas.
Aliás, a variedade da droga encontrada, o dinheiro apreendido em notas trocadas, bem como todo o contexto que levou os policiais militares a efetuarem a prisão em flagrante é suficiente para afastar qualquer condição de usuário de drogas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No mais, resta superada a tese esposada pela defesa do acusado de que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para embasar um decreto condenatório, uma vez que não restam dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Alexandre Reinaldo Caetano por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0000532-38.2014.8.16.0009, o que demonstra um total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APELAÇÃO CRIME – DELITO PATRIMONIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – ARGUIÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – EXAME EM CONJUNTO DOS PEDIDOS – AUTORIA QUE SE EXTRAI DOS AUTOS – ACUSADO FILMADO E FOTOGRAFADO NA EXECUÇÃO DO DELITO – RÉU QUE SE RECONHECEU NA IMAGEM – AUTORIA INCONTESTE – AGENTE QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA, COBRIU SUA MÃO COM UM PALETÓ E SUBTRAIU OS OBJETOS DA BOLSA DA VÍTIMA – DESTREZA EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA MANTIDAS – PENAS IMPOSTAS – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR – ESPECIAL REPROVAÇÃO DO ATO – IRRELEVÂNCIA DE AS PENAS TEREM SIDO IMPOSTAS HÁ MUITOS ANOS – ANTECEDENTES – APELANTE QUE OSTENTA NOVE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS – SETE DELAS USADAS PARA NEGATIVAR A PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS – BENS DE ALTO PREÇO E NÃO RECUPERADOS PELA VÍTIMA – RAZÕES IDÔNEAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PENA FIXADA DENTRO DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE PERMITIDA AO MAGISTRADO, DESDE QUE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO, POIS, UM MERO CRITÉRIO ARITMÉTICO – OUTROSSIM, PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ENTRE 04 E 08 ANOS DE RECLUSÃO, RÉU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal REINCIDENTE E PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SANÇÃO CORPORAL – NÃO PROVIMENTO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE RAZÃO – APELANTE QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A QUANTIA FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021448-52.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) – grifei.
Antecedentes: consoante bem ponderou o representante do parquet, em sede de alegações finais, o acusado possui maus antecedentes.
Verifica-se, da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, que o réu é considerado multirreincidente, haja vista contar com três condenações com trânsito em julgado, sendo consideradas, nesta primeira fase, as suas condenações nas ações penais nº 019541-42.2012.8.16.0013 e 0025853- 97.2013.8.16.0013.
Portanto, o quesito em análise deve ser considerado desfavorável.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO.
ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A RECIDIVA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AOS OUTROS DELITOS.
DECISÃO FAVORÁVEL AO RÉU.
WRIT NÃO CONHECIDO. ... 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 4. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). “ (STJ - HC 543962 / RJ HABEAS CORPUS 2019/0332715-5 - Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) - Órgão Julgador - Quinta Turma - data do julgamento - 03/12/2019) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foi realizada a apreensão, em poder do acusado, de 0,001 quilogramas da droga popularmente conhecida como “crack”, dividida em 14 invólucros, e 0,013 quilograma da droga popularmente conhecida como cocaína, dividida em 18 pinos, as quais são conhecidas por sua natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência, além de mais 0,011 quilogramas da droga popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 10 invólucros, caracterizando uma maior reprovação na circunstância em análise também pela variedade de entorpecentes disponíveis à venda, tudo conforme disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: ““APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – O crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da situação de flagrância e, portanto, não há falar em ilegalidade na apreensão se ela é realizada no domicílio do denunciado sem mandado judicial. (Supremo Tribunal Federal, no RE 603616)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal – DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES –FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. – PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS]– IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002518-74.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00025187420178160024 PR 0002518- 74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 3/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novos crimes depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do acusado, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
No caso, para configuração da agravante da reincidência, será utilizada a sua condenação na ação penal nº 032142-75.2015.8.16.0013, que tramitou pela 07ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 27/11/2017, ainda sem extinção da pena, que consta da folha de antecedentes criminais do Sistema Oráculo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta forma, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, da análise do Sistema Oráculo, verifica-se que o réu já foi condenado com trânsito em julgado em três processos criminais, além de que sofreu recente condenação proferida pelo Juízo monocrático da 13ª Vara Criminal, em 05/03/2021, pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, (autos nº 0003584-53.2020.8.16.0196), evidenciando, assim, que está inserido na prática de atividades criminosas, dentre elas a do tráfico de entorpecentes.
De outro ponto, a variedade e a natureza extremamente lesiva dos entorpecentes apreendidos indicam, também, que o acusado não é um simples traficante ocasional, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Mister destacar que a utilização da natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o crime foi cometido, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas aptas a afastar a minorante em apreço.
No caso concreto, o acusado foi preso em local muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas, com uma bolsa do tipo “nécessaire”, a qual acondicionava três tipos de drogas diferentes, além de certa quantia em espécie, dividida em notas trocadas e moedas.
Ademais, ao avistar os policiais, tentou se eximir da sua responsabilidade criminal, dispensando a aludida bolsa.
Portanto, não é cabível a minorante no caso em apreço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Exatamente nesse mesmo sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante.
In casu, a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem.
Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade/natureza da droga "tanto na primeira fase PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo negou o benefício, concluindo que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa do tráfico, diante da quantidade e da natureza droga apreendida e das circunstâncias do fato, de maneira que entender diversamente, como pretendido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida - 40 porções de cocaína e 74 porções de maconha - constituem fundamentos idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado). 4.Agravo regimental desprovido. ” (STJ - AgRg no AREsp: 1477881 SP 2019/0099945-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) – grifei.
Assim, a pena final resulta em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a sua condição pessoal de multirreincidente, bem como o quantum da reprimenda aplicada, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida e a condição subjetiva da qual é portador (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Considerando que o réu Alexandre Reinaldo Caetano permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra o acusado, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Determino o perdimento dos valores apreendidos nos autos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).
Determino a destruição da bolsa do tipo necessaire apreendida nos autos, procedendo-se, na sequência, à baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Thiago Luiz Pontarolli, OAB 47.488N-PR, nomeado nos presentes autos, que arbitro no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), considerando o tempo de tramitação do processo de rito especial, a complexidade da causa, bem como a tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
26/04/2021 19:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 19:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 19:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:07
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:13
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE REINALDO CAETANO
-
27/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:07
Recebidos os autos
-
16/02/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/01/2021 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2020 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/11/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2020 13:13
Juntada de LAUDO
-
27/10/2020 21:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 07:07
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
20/10/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/10/2020 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
19/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:20
BENS APREENDIDOS
-
16/10/2020 18:19
BENS APREENDIDOS
-
16/10/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/10/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/10/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/10/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 19:00
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/10/2020 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 10:14
Recebidos os autos
-
14/10/2020 21:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/10/2020 21:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 21:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 21:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 21:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 21:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 21:52
Recebidos os autos
-
14/10/2020 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 21:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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