TJPR - 0001157-65.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
28/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/03/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
13/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2024 07:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
02/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:58
Expedição de Mandado
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11/01/2022 21:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/06/2021 18:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-65.2020.8.16.0202 Processo: 0001157-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.683,97 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CATAS ALTAS COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS E LATARIA E PINTURA LTDA - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 12 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 09:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/02/2021 10:11
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:11
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CATAS ALTAS COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS E LATARIA E PINTURA LTDA - ME
-
24/11/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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28/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/08/2020 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2020 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2020 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/02/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2020 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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