TJPR - 0000744-52.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/07/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/05/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
25/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2024 08:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
25/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTIANE CAETANO PEREIRA
-
14/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/06/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
28/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/11/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA CRISTIANE CAETANO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000744-52.2020.8.16.0202 Processo: 0000744-52.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.408,34 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Márcia Cristiane Caetano 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 13 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2021 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA CRISTIANE CAETANO
-
22/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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