TJPR - 0003005-87.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:32
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 22:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/06/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/06/2021 18:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003005-87.2020.8.16.0202 Processo: 0003005-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EMPREITEIRA CIVL Q.S LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 13 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:41
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EMPREITEIRA CIVL Q.S LTDA
-
15/11/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EMPREITEIRA CIVL Q.S LTDA
-
09/11/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EMPREITEIRA CIVL Q.S LTDA
-
05/11/2020 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/08/2020 23:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 23:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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