TJPR - 0001575-03.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CESCHIN DULEBA
-
20/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2025 16:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2025 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/12/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/08/2024 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/04/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/12/2022 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/11/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CESCHIN DULEBA ALKA
-
06/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/06/2021 18:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-03.2020.8.16.0202 Processo: 0001575-03.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.842,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LUDERE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 14 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
14/04/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:49
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2020 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2020 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 03:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUDERE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
-
05/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 19:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 15:23
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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