TJPR - 0002364-51.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE REALIZA COMERCIAL LTDA
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE REALIZA COMERCIAL LTDA
-
03/02/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:40
Homologada a Transação
-
16/12/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/12/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
02/12/2022 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REALIZA COMERCIAL LTDA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REALIZA COMERCIAL LTDA
-
28/11/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/10/2022 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
26/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE REALIZA COMERCIAL LTDA
-
04/07/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2022 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2022 15:00
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/06/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE REALIZA COMERCIAL LTDA
-
28/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/03/2022 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2022 15:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-51.2021.8.16.0045 Processo: 0002364-51.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ROSALINA GARCIA Polo Passivo(s): REALIZA COMERCIAL LTDA Vistos, 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Rosalina Garcia contra Realiza Comercial Ltda., pleiteando, em síntese, a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento e transferência do veículo “Ford Fusion, de placas EGP-7886, ano 2009/2010” que se encontra atualmente financiado e registrado em seu nome.
Além disso, pleiteou condenação da reclamada ao pagamento de multas e débitos fiscais do veículo, bem como de indenização por danos morais.
Pleiteou antecipação de tutela referente à obrigação de fazer. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§). No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial, fato é que o dever ou não de cumprir com a obrigação de fazer postulada, depende de algumas variáveis que, revestidas de complexidade, só serão esclarecidas no curso do processo quando realizada a ampla defesa e o contraditório.
Tais variáveis dizem respeito, por exemplo, a dinâmica da relação contratual, os termos e condições do contrato – ainda que fixados de forma verbal –, eventual inadimplemento, exceção de contrato, fatos fortuitos ou de força maior, suficientes para afastar a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não vislumbro perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo suficiente para deferimento da medida liminar, sobretudo, considerando que o negócio jurídico foi aparentemente realizado em 05/2019 e a presente ação proposta em 03/2021, inércia que somada as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, afastam a urgência alegada pela reclamante. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias, para realização da audiência, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 09:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2021 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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