TJPR - 0002564-25.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PEREIRA DA SILVA
-
01/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PEREIRA DA SILVA
-
26/08/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/08/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
07/08/2024 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2024 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PEREIRA DA SILVA
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/02/2023 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2022 13:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2022 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SHOW DE APOSTAS INTERMEDIADORA DE NEGÓCIO LTDA.
-
14/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHOW DE APOSTAS INTERMEDIADORA DE NEGÓCIO LTDA.
-
28/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-25.2021.8.16.0056 Processo: 0002564-25.2021.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais Valor da Causa: R$45.281,25 Autor(s): CLODOALDO PEREIRA DA SILVA Réu(s): Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda.
I – Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial íntegra.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os quis vislumbro ausentes ao presente caso.
Ainda, o mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso dos autos, embora a parte autora indique o receio de não conseguir receber o prêmio do sorteio nº 02572 do Sorte Show, não há como determinar, “inaudita altera pars”, a indisponibilidade de bens da parte ré, sendo inviável quando não demonstrado, efetivamente, risco de dano grave e de difícil reparação que possa advir a parte autora, vez que a demora da tutela jurisdicional não impediria uma futura execução.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
MANDATO.
Decisão que, em sede de tutela de urgência, rejeita pedidos formulados pelo agravante de arresto de ativos financeiros e bens imóveis das agravadas.
Fatos e fundamentos de direito, trazidos à inicial, que são controversos e somente podem ser analisados de forma adequada, após o contraditório prévio e pleno.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Medida excepcional que não se justifica, nesta esfera de cognição sumária.
Decisão agravada mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20230696620198260000 SP 2023069-66.2019.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/12/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) Assim, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional.
II.
Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela provisória de urgência pretendida.
III – Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, com base na qual pretende a parte autora exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 700, §7º), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia em dinheiro apontada na petição inicial, bem como, no mesmo prazo, pague os honorários advocatícios relativos ao procedimento (5% sobre o valor atribuído à causa – art. 701, CPC).
IV.
Ciência à parte ré que, o cumprimento da obrigação no prazo supracitado, isenta-o do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
V.
Conste-se ainda que, que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à monitória nos próprios autos (CPC, art. 702).
VI.
Advirta-se que a não realização do pagamento, assim como o não oferecimento de embargos, fará constituir de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, passando a prosseguir o feito nos termos e normas do cumprimento da sentença (art. 513 e seguintes do CPC).
VII.
Havendo apresentação dos embargos, suspende-se o mandado inicial, intimando-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º).
Com a manifestação da embargada, ou o decurso do prazo, venham conclusos para Decisão sobre Embargos à Monitória.
VIII.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
27/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:22
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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