TJPR - 0004848-08.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/04/2025 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/12/2024 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2024 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/02/2024 17:16
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:38
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/01/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004848-08.2017.8.16.0036 Processo: 0004848-08.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.788,84 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DINATEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 16 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
16/04/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/09/2020 13:05
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:05
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2020 16:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
16/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 12:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2018 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
19/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DINATEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
20/03/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2017 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2017 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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