TJPR - 0002836-03.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
23/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRE WOLFF BERTOTTI
-
11/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:30
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
31/03/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRE WOLFF BERTOTTI
-
18/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/08/2023 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/07/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/11/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/06/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/08/2021 19:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/06/2021 18:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002836-03.2020.8.16.0202 Processo: 0002836-03.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.194,85 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PAULO ANDRE WOLFF BERTOTTI 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 16 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/02/2021 20:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2020 14:29
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:29
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRE WOLFF BERTOTTI
-
17/09/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 13:46
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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