TJPR - 0002818-79.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/09/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HAMAMOTO SHIGUEOKA
-
04/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALAN JONY DE MOURA E COSTA
-
04/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS ALMEIDA MARQUES
-
04/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO CONTESINI
-
03/08/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/06/2021 11:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002818-79.2020.8.16.0202 Processo: 0002818-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$218,14 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MAJIC HOLDING LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 16 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:29
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2020 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2020 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAJIC HOLDING LTDA
-
02/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
08/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 11:11
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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