TJPR - 0001610-60.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/09/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
26/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/06/2021 16:30
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-60.2020.8.16.0202 Processo: 0001610-60.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.381,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ARISTIDES BORIM E CIA LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:45
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES BORIM E CIA LTDA
-
08/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 13:13
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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