TJPR - 0002769-38.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 12:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/05/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
08/05/2023 12:36
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/05/2023 12:35
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 17:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/03/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 14:10
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 08:12
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RUNSCHKA
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-38.2020.8.16.0202 Processo: 0002769-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.589,27 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): WELLINGTON RUNSCHKA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/03/2021 13:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:52
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RUNSCHKA
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RUNSCHKA
-
15/07/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 18:43
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000638-77.2021.8.16.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wberllan da Silva Sousa
Advogado: Francisca Leonilde Rodrigues Sousa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 15:20
Processo nº 0000239-51.2021.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aquilino Wesley Rojo Ramos
Advogado: Jose Geraldo Anacleto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 17:09
Processo nº 0003445-83.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Mzcom Teleinformatica LTDA ME
Advogado: Nelson Castanho Mafalda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 12:16
Processo nº 0002905-35.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Alecrim &Amp; Cavalheiro Comercio de Vestuar...
Advogado: Caroline Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2020 11:59
Processo nº 0017027-74.2020.8.16.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Antonio Okszenski
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 14:48