TJPR - 0003038-77.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
19/02/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2024 11:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 19:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/06/2021 16:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003038-77.2020.8.16.0202 Processo: 0003038-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FLEX INCORPORAÇÃO LTDA - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FLEX INCORPORAÇÃO LTDA - ME
-
27/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO PEPPLOW
-
12/11/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/08/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 21:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 20:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 10:08
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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