TJPR - 0003643-57.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 18:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
21/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:48
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/06/2021 16:30
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/06/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003643-57.2019.8.16.0202 Processo: 0003643-57.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.275,09 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Alcance Centros Médicos Ltda Epp 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2021 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:18
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCANCE CENTROS MÉDICOS LTDA EPP
-
12/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALCANCE CENTROS MÉDICOS LTDA EPP
-
09/11/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2019 12:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 13:50
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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