TJPR - 0000376-43.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
02/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 08:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/05/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MELHORA SAÚDE LTDA
-
09/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/02/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/10/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/08/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000376-43.2020.8.16.0202 Processo: 0000376-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.214,53 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MELHORA SAÚDE CLINICA LTDA - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:38
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 19:47
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:47
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MELHORA SAÚDE CLINICA LTDA - ME
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MELHORA SAÚDE CLINICA LTDA - ME
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MELHORA SAÚDE CLINICA LTDA - ME
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MELHORA SAÚDE CLINICA LTDA - ME
-
24/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
23/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/07/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/07/2020 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2020 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
22/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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