TJPR - 0003949-26.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2025 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 11:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 20:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
14/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2024 09:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2024 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/04/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:08
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:04
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/06/2021 18:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-26.2019.8.16.0202 Processo: 0003949-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$25.966,33 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SOS SÃO JOSÉ LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 11:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2020 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SOS SÃO JOSÉ LTDA
-
25/06/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/04/2020 10:03
Recebidos os autos
-
28/04/2020 10:03
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2020 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOS SÃO JOSÉ LTDA
-
20/02/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2019 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 13:34
Recebidos os autos
-
10/12/2019 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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