TJPR - 0005468-54.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/05/2025 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2025 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/10/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO OROSKI
-
29/04/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/10/2023 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/09/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
02/08/2022 14:44
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
01/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/06/2021 18:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-54.2016.8.16.0036 Processo: 0005468-54.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$106.455,62 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): A C C - EMPRESA PARANAENSE DE CALIBRAÇÃO LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:16
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/06/2020 19:02
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
15/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/04/2020 10:57
Recebidos os autos
-
17/04/2020 10:57
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2020 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 14:32
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2018 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/10/2018 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/10/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
23/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
31/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE A C C - EMPRESA PARANAENSE DE CALIBRAÇÃO LTDA
-
05/12/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2016 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 18:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2016 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2016 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2016 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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