TJPR - 0001145-51.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2025 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/03/2025 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2025 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2023 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/05/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/08/2022 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2022 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/05/2022 19:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 07:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/08/2021 07:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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23/06/2021 18:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-51.2020.8.16.0202 Processo: 0001145-51.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.968,91 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): R CORDEIRO FABRICACAO DE MOVEIS RESIDENCIAIS ROSANE CORDEIRO 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
20/04/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/12/2020 10:31
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:23
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:23
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE R CORDEIRO FABRICACAO DE MOVEIS RESIDENCIAIS
-
17/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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