TJPR - 0000674-06.2018.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2025 14:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/04/2025 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2025 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2025 09:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:48
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2025 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
17/02/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA MARIA MALLMANN DE LIMA
-
18/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
09/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
09/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
09/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/12/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/12/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2022 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/05/2022 16:51
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 07:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-06.2018.8.16.0202 Processo: 0000674-06.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.754,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MALLMANN DE LIMA & LASKOSKI TYBUCHESKI CAFÉ COLONIAL LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
20/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:18
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:50
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MALLMANN DE LIMA & LASKOSKI TYBUCHESKI CAFÉ COLONIAL LTDA
-
12/11/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 11:08
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
09/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/10/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
20/08/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
09/08/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2018 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2018 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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