TJPR - 0002905-35.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:28
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2025 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
11/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE DE MELO CAVALHEIRO
-
11/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE DE MELO CAVALHEIRO
-
18/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRACE DE OLIVEIRA ALECRIM
-
17/11/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/06/2021 16:06
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/06/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002905-35.2020.8.16.0202 Processo: 0002905-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALECRIM & CAVALHEIRO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
20/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 10:51
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:51
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALECRIM & CAVALHEIRO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. - ME
-
02/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/07/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 11:59
Recebidos os autos
-
24/06/2020 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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