TJPR - 0003445-83.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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24/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 18:03
Juntada de COMPROVANTE
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02/01/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:16
Expedição de Mandado
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04/10/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2022 15:31
Expedição de Mandado
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12/08/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
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15/05/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:08
Expedição de Mandado
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15/02/2022 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
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03/11/2021 17:53
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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02/08/2021 15:43
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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02/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 14:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-83.2020.8.16.0202 Processo: 0003445-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$754,08 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MZCOM TELEINFORMÁTICA LTDA ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
20/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:37
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/02/2021 13:30
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:30
Juntada de CUSTAS
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02/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2021 17:41
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2020 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MZCOM TELEINFORMÁTICA LTDA ME
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13/11/2020 17:46
Juntada de COMPROVANTE
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13/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/10/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/10/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 09:32
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/08/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2020 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/08/2020 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2020 12:16
Recebidos os autos
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07/07/2020 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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