TJPR - 0004536-48.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
22/05/2023 14:54
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/09/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:25
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
15/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004536-48.2019.8.16.0202 Processo: 0004536-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOSE ROBERTO RIBEIRO DA CRUZ 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
20/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:54
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:06
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 16:29
Processo Desarquivado
-
25/09/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO RIBEIRO DA CRUZ
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04/05/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
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20/02/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 17:33
Juntada de COMPROVANTE
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16/01/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/01/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/01/2020 14:26
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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