TJPR - 0003112-44.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2022 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 21:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/06/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
03/05/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2022 11:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 23:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 11:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44 998166673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003112-44.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): JEAN FELIPE MIRANDA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A I – Para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a congruência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito advém dos fatos narrados e da comprovação da existência da inscrição negativa, demonstrando-se convincente, em uma primeira análise, a alegação do autor de que a restrição de crédito efetuada pelo banco réu é indevida, ante o pagamento de todos os débitos na ocasião do encerramento da conta, conforme comprovante do evento 1.6.
Já o perigo de dano de difícil reparação decorre do fato de que, não sendo concedida a medida, o autor terá dificuldades em angariar crédito durante o período em que a demanda é processada.
Ademais, deve-se destacar que a concessão da medida não causa nenhum prejuízo ao réu, pois em eventual improcedência da ação, as inscrições poderão ser restabelecidas e eventual dívida cobrada (reversibilidade da medida como exige o art. 300, § 3º, NCPC). Destarte, estando presentes os requisitos do artigo 300, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão, até o julgamento final da lide, das inscrições no SPC e SERASA efetuadas pelo réu.
Oficie-se ao SPC e SERASA para imediato cumprimento da presente decisão.
II – Prosseguindo, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Quanto à audiência de conciliação, posteriormente o processo poderá ser incluído no fórum de conciliação virtual pelo PROJUDI; ser agendada audiência de conciliação por videoconferência ou outro meio eletrônico; ou designada audiência de conciliação presencial quando reaberta a pauta. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
26/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 15:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 21:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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