TJPR - 0000239-51.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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19/02/2025 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/10/2024 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/09/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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20/09/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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20/09/2024 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2024 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/09/2024 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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27/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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19/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2023 14:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GENAURO LEAL DE AGUIAR
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26/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELMA PERICO
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22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Certidão FUPEN
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11/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
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19/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:18
Expedição de Mandado
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19/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:53
Juntada de CIÊNCIA
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19/10/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/08/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/08/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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06/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
06/08/2022 11:38
Juntada de CIÊNCIA
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06/08/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/07/2022 12:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/06/2022 15:58
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:58
Baixa Definitiva
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09/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE
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14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 22:44
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 11:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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12/03/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:06
Juntada de PARECER
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28/10/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/10/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/09/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE
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27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
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13/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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12/08/2021 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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08/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
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30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-51.2021.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0000239-51.2021.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 14.213.669-4-PR, nascido em 04/04/2001, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Cristiane de Oliveira Leite, com residência localizada na Rua Júlio Guerra, nº 143 – Jardim Luiz XV– neste município de Comarca de Ivaiporã/PR, atualmente recolhido junto a Cadeia Pública local. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que: “No dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 19h50min, na Rua Júlio Guerra, n. 143, Jardim Luiz XV, cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, o acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu 2 (dois) invólucros da substância “cocaína, com peso de 1,5 grama, e guardava 11 (onze) invólucros de entorpecentes da mesma espécie, com peso de 27,9 gramas, e 1 (uma) porção de maconha”, com peso 18 (dezoito) gramas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional, conforme o auto de prisão em flagrante do mov. 1.3, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.8, o auto de constatação provisória de drogas do mov. 1.10, o boletim de ocorrência do mov. 1.21 e os termos de declarações juntados aos autos.
Uma equipe policial da ROTAM detinha informações de que na casa do acusado existia “ponto” de tráfico de drogas.
Durante patrulhamento, os policiais avistaram um veículo Voyage prata estacionado na frente da casa do acusado.
O condutor deste saiu do veículo, entrou na residência e voltou rapidamente.
A polícia fez o acompanhamento tático, abordou o veículo e localizou 2 invólucros (1,5 grama) de substância entorpecente análoga à cocaína, que estava no assoalho do carro, ao lado do motorista identificado como Aquilino Wesley Rojo Ramos.
Com o passageiro Valdecy de Oliveira Silva, em busca pessoal, os policiais localizaram, em seu bolso, uma carteira com duas bitucas de cigarros que aparentavam ser maconha.
A equipe policial foi até a residência do acusado e, ao chegar no portão, ele evadiu-se para o interior da casa, mas foi detido quando tentava pegar um tênis.
No interior deste, a polícia localizou 11 (onze) invólucros de cocaína, embalados com plástico transparente, em diversos tamanhos, com peso total de 27,9 gramas, e 1 (uma) porção de maconha, envolta em plástico branco, com peso de 18 gramas.
Na casa, foram encontrados, ainda, uma balança de precisão, objetos de procedência duvidosa (4 celulares, 1 videogame com 2 controles, 5 jogos, dois DVD’s portáteis) e 872,50 (oitocentos e setenta e dois e cinquenta reais) em dinheiro trocado, conforme o auto de exibição e apreensão do mov. 1.8 e o boletim de ocorrência do mov. 1.21.
As drogas apreendidas com Aquilino tinham embalagem semelhante das drogas apreendias no tênis de Paulo.
O veículo Voyage prata estava com placas falsas (de outro automóvel) conforme o item 1 da cota.” O acusado foi notificado (seq. 59.1) e apresentou defesa preliminar em 11/03/2021 (seq. 67.1), por meio de Defensora constituída. Com o recebimento da denúncia e defesa prévia (seq. 70.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foi realizada a inquirição das duas testemunhas arroladas na denúncia, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 88.1 a 88.4). Na fase 402 do CPP nada foi requerido pelas partes.
Antecedentes atualizados do réu em seq. 89.1. Em sede de alegações finais por memoriais (seq. 93.1) o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o denunciado nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006. A Defesa (seq. 117.1) requereu que fosse observadas as atenuantes de: menoridade penal (art. 65, I, CP); confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas); causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Requereu ainda que o denunciado possa apelar em liberdade, aplicando para tanto as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP, mormente a monitoração eletrônica.
Requereu por fim aplicação de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 Lei nº 11.343/2006. Diz o caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, imediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. Objetividade jurídica Tutela-se a Administração Pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança).
Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a Administração da Justiça. Sujeitos do delito Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado, titular da Administração Pública e também da Administração da Justiça. Tipo objetivo As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxílio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada).
A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo art. 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3); boletim de ocorrência (seq. 1.21); auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); auto de constatação provisória das drogas (seq. 1.10); laudo toxicológico definitivo (seq. 64.8 e 64.9); declarações das testemunhas (seq. 1.5, 1.7, 1.12); interrogatório do acusado (seq. 1.14), bem como os demais depoimentos colhidos nos autos. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas nos autos. A testemunha Claudemir da Silva, policial militar, inquirido em juízo (seq. 88.2) relatou a ocorrência conforme segue. “(...)Conhece o acusado apenas de abordagens. (...) Já havia sido preso por porte de drogas estava em liberdade provisória, porém pessoas estavam passando informações de que o acusado continuava exercendo o tráfico de drogas nas mediações da casa dele, sempre viam usuários indo até sua casa.
Sempre que abordado, estava com um monte de dinheiro trocado e não conseguia explicar a procedência já que ele não trabalhava.
No dia dos fatos, realizaram patrulhamento próximo a sua casa quando avistaram um veículo Voyage cor prata parando na frente da residência do acusado, descendo um dos ocupantes do veículo adentrando na casa e saindo rapidamente.
Realizaram o acompanhamento do veículo, abordando-o subindo a rua Jacarezinho, descendo do carro o passageiro Valdecy de Oliveira Silva que estava com uma carteira de cigarro contendo duas ‘butucas’ de maconha, com o condutor Aquilino Wesley Rojo Ramos nada de ilícito foi encontrado, contudo, próximo ao banco do motorista no chão do veículo foi encontrado dois invólucros de cocaína. (...) Afirmaram que havia pegado a droga na residência do Paulo. (....) A equipe se deslocou até a casa do acusado, este ao visualizar a equipe pegou um tênis e tentou correr para dentro da casa, dado voz de abordagem o acusado colocou o tênis no chão sendo encontrado do interior do objeto onze porções de cocaína pesando vinte e sete gramas.
Na residência foi encontrado uma balança de precisão, R$ 872,50 (oitocentos e setenta e dois e cinquenta reais) e alguns objetos dos quais Pedro não sobre explicar a procedência (...).
Posteriormente foi consultado a placa do carro visto com Aquilino sendo constatado que era produto de furto e roubo da cidade de Londrina-PR a placa que estava no carro era quente, mas havia sido trocada e furtada de um veículo semelhante.
Diante dos fatos foi dado voz de prisão a Paulo encaminhando-o a Delegacia com Aquilino e o passageiro do veículo. (....) A porção de cocaína e maconha estavam juntas no tênis. (...) A droga encontrada com os ocupantes do veículo eram as mesmas drogas encontradas na residência de Paulo, este confirmou que havia vendido as drogas para Aquilino.” Por sua vez, a testemunha de acusação Fabio Rubim Gonçalves, policial militar em juízo (seq. 88.3) deixo de transcrevê-lo, mesmo porque está em consonância com os depoimentos de ambos os policiais na lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Em seu interrogatório (seq. 88.4), o acusado Paulo Henrique de Oliveira Leite confessou a prática do crime de tráfico de drogas e afirmou que “ (…)São verdadeiras as alegações de tráfico de drogas. (...) A equipe policial o abordou dias antes na rua bateram nele para desbloquear o celular e caçar drogas no mato, das quais não tinha.
Só o liberaram porque não estava sozinho e o Conselho Tutelar estava próximo pois havia um menor junto, mas afirmaram que aquele dia ia passar, mas que no próximo iriam prendê-lo.
Cinco dias depois a polícia chegou a sua casa correndo e entrando para dentro, então correu para dentro para pegar a ‘farinha’ que estava no seu tênis, que era as 30 (trinta) gramas de pó que tinha, iria tentar correr mas não deu tempo.
Não vendeu nada para o seu Aquilino, pois as suas drogas estavam todas em cinco gramas e a pega com Aquilino era de uma grama e meia. (...) A cocaína encontrada em sua casa era para venda e para uso. (...) Tinha dezoito gramas de maconha para consumo. (...) Faz o uso de cocaína também, mas como está preso parou. (...) Só nega que vendeu para Aquilino aquele dia. (...) O dinheiro que foi encontrado em sua casa era proveniente de drogas e serviços, pois duas semanas atrás havia pegado um serviço de pintura em um apartamento. (...) Dos quatro aparelhos de celular encontrados apenas um funcionava. (...) O videogame era de seu irmão, mas ele quem jogava, pois, seu irmão nem para na casa. (...) Os DVDs portáteis eram velhos, fazia mais de dois anos que estavam na sua casa. (...) Em relação ao Voyage prata não tem nada a ver. (...) Não conhece Valdecy de Oliveira Silva. (...) Já foi preso por tráfico de drogas em 2019 e saiu com alvará. (...) Tem dois filhos, um morto e outro encontra-se ainda em gestação. (....) Trabalhava pintando apartamentos próximo a rodoviária, ganhando R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.” Analisados sistematicamente, os elementos dos autos conduzem à conclusão segura de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, o que se conclui pela minuciosa análise de todas as declarações prestadas durante a fase de investigação, corroboradas em Juízo, bem como sua confissão e alguns elementos que foram localizados que corroboram a atividade ilícita, dos quais cita-se: a quantidade e a natureza das drogas, visto que foram apreendidos 11(onze) invólucros de cocaína em diversos tamanhos, 01 (uma porção de maconha, balança de precisão e também uma quantia em dinheiro, em que o acusado disse que era fruto da venda de drogas.. O elenco probatório deixa claro que de fato o acusado Paulo Henrique de Oliveira Leite trazia consigo as várias (0,0293) gramas de cocaína e (0,0203) gramas de maconha apreendidas na abordagem, não restando dúvidas quanto a atividade da traficância exercida pelo denunciado.
Ademais, a confissão do denunciado em interrogatório, este confessou a prática dos fatos a si imputados, corroborando sua versão com o que foi relatado pelos policiais militares em juízo. Importante consignar que os testemunhos de policiais militares devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, tenha mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu depoimento. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que o depoimento policial colacionado nos autos está em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃOBASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2.
A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3.
As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. Portanto e pelo acima exposto, entendo que restou comprovado que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, crime este descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Certo é que na espécie não existe a prova direta do tráfico, todavia as circunstâncias nas quais ocorreu a prisão do réu não permite outra conclusão, visto que no caso em apreço esses elementos indicam de maneira segura que o réu praticou o delito imputado na denúncia, ainda mais pela quantidade que estava levando, de forma fracionada, encontrada em seu poder, pronta para venda. Pelo exposto, entendo que estão presentes elementos que indicam que a conduta do Paulo Henrique de Oliveira Leite se amolda ao tráfico e não se vê nos autos a presença de qualquer causa excludente de ilicitude, bem como, qualquer condição pessoal capaz de afastar o conhecimento da ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual sua condenação no que toca aos fatos ora apurados é medida que se impõe. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo acusado, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 44.2 para o fim de CONDENAR o acusado Paulo Henrique de Oliveira Leite, nas sanções impostas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Passo agora a fixação da penal em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. I – Circunstâncias judiciais O acusado agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Verifica-se que o acusado é reincidente.
Sua conduta social ao que consta é normal ao meio em que vive.
Quanto à personalidade, os autos não trouxeram elementos suficientes para sua análise.
O motivo foi obter lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, a qual é a vítima e, que, infelizmente, nos dias atuais, contribui, ainda que em parte mínima, para a ocorrência de delitos dessa natureza. Considerando-se o que preceitua o artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 combinado com o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu patamar mínimo que perfaz em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II – Circunstâncias legais - Atenuantes e Agravantes. Incide a agravante da reincidência por sentença condenatória transitada em julgado em 14/08/2020 sob os autos nº 0003275-72.2019.8.16.0097.
Portanto, de modo que aumento em 01 (um) ano, quedando –se, nesta fase, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No entanto, o réu era menor de 21 anos de idade à época, incidindo, assim, a atenuante da idade (art. 65, inciso I do CP).
Entretanto, deixo de aplicá-las ante o teor da Súmula 231 do STJ. III - CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO Esclareço que o acusado em questão não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, conforme requerido pela defesa, vez que reincidente. Incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, vez que, segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.431.091/SP, ao se debruçar sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º da Lei 11343/23006, decidiu que “A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade.
Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena”. Por isso mantenho a pena em 06 (seis) anos, de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras.
Saliento que que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, face à inexistência de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena. Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012) tendo em vista que qualquer que seja a diminuição aqui aplicada em razão da detração, não há como ser aplicado outro regime para o início do cumprimento da pena.
Neste sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA.
INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CARGA PENAL SUPERIOR A QUATRO ANOS E DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ADEQUADO AO MONTANTE DE PENA IMPOSTO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No presente caso, restou comprovado que o acusado Jociel, mediante previa divisão de tarefas, levou em seu carro os corréus até o local onde estava a vítima e ficou aguardando a execução do crime nas proximidades, a fim de garantir a fuga de todos os agentes.
Portanto, a situação do apelante é a de coautor, pois participou ativamente do conluio e atuou de forma expressiva no ato de roubo, servindo como elemento indispensável para o sucesso da subtração.
II.
Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciada a ampla e direta atuação do apelante na conflagração da conduta típica.
III.
A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”.
GRIFO MEU. Tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 3º, combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal e o quantum da pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Da Prisão Preventiva Mantenho a sua prisão preventiva nos mesmos termos da decisão que a decretou, agora com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, seria contrassenso liberar o réu, agora condenado, se passou o processo preso, quando a culpabilidade ainda não era certa.
Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Declaro com fundamento no artigo 63 da Lei nº. 11.343/06 o perdimento dos bens apreendidos (auto de apreensão seq. 1.8), posto que supostamente seriam provenientes da pratica de crimes, sendo que nenhuma prova em contrário foi produzida durante a instrução, ressalvados direitos de terceiros.
Sobre o perdimento de bens, no caso de condenação em crimes previstos na lei de tóxicos a jurisprudência pontifica: “TJMG-050189) PENAL - PROCESSUAL PENAL - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - ATIVIDADE ROTINEIRA E INVESTIGATÓRIA DA POLÍCIA - CRIME PERMANENTE.
Se a prisão do envolvido deu-se em decorrência de denúncias anônimas dando conta de que atendia a pedido de pronta entrega de drogas pelo telefone, vindo a atender a pedido produzido por agente policial na qualidade de usuário, para entrega da droga encomendada, momento em que foi flagrado no local combinado, não há que se falar em irregularidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, mormente porque em se tratando de delito de natureza permanente o crime preexiste à ação do agente provocador que, ao realizar o pedido, não induziu ou criou condições para o estado de flagrância que se caracterizaria pela simples posse ou guarda da droga, sendo que a apreensão produzida se deu de forma lícita, porque moralmente aceitável a simples verificação das suspeitas que acabaram pro se confirmar pela ação do agente.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - NOVA LEI - MAIOR PENA ABSTRATA - NOVA CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE CONDUZ A PENA INFERIOR - ANÁLISE EM CADA CASO.
Mesmo que a nova legislação apresente pena abstrata maior do que a lei revogada, ficando patente que a pena mais grave, reduzida pela fração matemática de diminuição, mostre a possibilidade de ser mais benéfica do que aquela concretizada, obrigatória é a avaliação em cada caso.
NOVA LEI DE TÓXICO - FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DA NOVA PENA MAIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
A nova causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/06, só se aplica retroativamente ao crime consumado sob a Égide da Lei anterior, quando presentes as hipóteses atuais declinadas e desde que a pena a concretizar seja tomada com base na nova lei e com a diminuição, se mostre mais benéfica, em razão da fração matemática aplicada.
TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - AFERIÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO - AFASTAMENTO.
Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que não foi qualificada na lei, porque a condição é colidente com a própria causa estabelecida.
PERDIMENTO DE BEM - VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO HABITUAL PARA A PRÁTICA DELITIVA - PERDIMENTO.
Se fica patente pelo só atendimento do pedido de pronta entrega que o réu se utilizava da motocicleta para entrega da droga, o que se confirma no momento da apreensão, o perdimento é medida que se impõe em função da destinação, na forma do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 34 da Lei 6.368/76, com a redação da Lei nº 9.804/99, art. 46 da Lei nº 10.409/02 e, finalmente, art. 61, parágrafo único c/c art. 63, da Lei Federal 11.343/06, independentemente do nome daquele que consta como proprietário perante o órgão de trânsito, mormente se não se revela aptidão econômica para a aquisição.
LEI FEDERAL 11.464/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AO REGIME PENITENCIÁRIO.
A nova Lei Federal 11.464/07, ao modificar a reação do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 8.072/90, aplica-se imediatamente a todos os casos, por ser legislação mais benéfica em relação ao regime de cumprimento da pena, por força do art. 2º, § 1º, do Código Penal, devendo ser fixado o inicialmente fechado, afastando a substituição legalmente vedada.
Recurso em que se rejeita a preliminar e a que se dá provimento parcial. (Apelação Criminal nº 1.0210.06.038118-8/001(1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Judimar Biber. j. 04.03.2008, Publ. 18.03.2008) ”. (GRIFEI). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial e a vítima é a sociedade. Das Custas Processuais Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Depois do trânsito em julgado desta para o Ministério Público, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do artigo 612 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, removendo-se o réu para a APAC. Transitada em julgado a sentença: a) efetue-se o cadastro do réu junto ao DEPEN/COTRANSP, oficie-se para sua remoção ao local adequado ao cumprimento da pena; b) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; c) seja expedida guia definitiva de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) advirta-se, ainda, o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução; f) oficie-se ao SENAD na forma do artigo 63, § 4º da Lei 11.343/2006; e g) arquivem-se estes autos. Determino que seja feita a destruição dos bens apreendidos, que não as drogas, devendo a secretaria formar os autos virtuais de pedido de providências para tanto, na forma do artigo 711, inciso II do Código de Normas do Foro Judicial, vindo estes conclusos em seguida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 14 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
20/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 13:13
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-51.2021.8.16.0097 Processo: 0000239-51.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE A Advogada constituída pelo réu foi regularmente intimada para apresentar suas alegações finais e não o fez até a presente data.
Considerando que a ausência de alegações finais acarreta nulidade absoluta ao feito, DETERMINO que a Defensora seja intimada pela derradeira vez para apresentar as alegações finais, no prazo de 48 horas, ou apresentar justificativa plausível para a não atuação, sob pena de caracterização de abandono processual, com fixação de multa nos termos do artigo 265 do CPP e expedição de ofício a OAB para os devidos fins. Decorrido o prazo sem apresentação da peça processual cabível, intime-se pessoalmente o réu para que constitua outro profissional em cinco dias ou, desde já, manifeste a impossibilidade de fazê-lo, ocasião em que lhe será nomeado Defensor.
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 10:11
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 08:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/02/2021 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:26
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 15:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/02/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:02
Juntada de DENÚNCIA
-
01/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 18:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/01/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/01/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/01/2021 15:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 17:49
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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