TJPR - 0000791-26.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
01/02/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/01/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
14/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
14/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
14/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
23/10/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 10:50
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
13/09/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/06/2021 16:30
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-26.2020.8.16.0202 Processo: 0000791-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.137,96 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARIANNA DOS SANTOS MAQUINAS 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
22/04/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2020 15:52
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:52
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIANNA DOS SANTOS MAQUINAS
-
13/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2020 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 15:18
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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