TJPR - 0010026-47.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/02/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2024 09:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
19/01/2024 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2024 14:36
Expedição de Certidão GERAL
-
03/01/2024 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 11:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2022 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 13:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2022 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0010026-47.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.782,72 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): DANILO OLIVEIRA DE PAULA Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome do devedor, acolho o pedido do Ministério Público, e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da presente execução de pena de multa, pelo prazo de um (1) ano (art. 40 da Lei n. 6830/80).
Decorrido o prazo de um ano, renovem-se as diligências visando a localização de bens penhoráveis, e uma vez frustrada a execução, venham os autos conclusos para que seja ordenado o arquivamento do processo.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 11 de agosto de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
12/08/2021 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2021 08:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/08/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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27/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/07/2021 12:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0010026-47.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.782,72 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): DANILO OLIVEIRA DE PAULA 1.
Trata-se de execução de pena de multa proposta pelo Ministério Público contra Danilo Oliveira de Paula.
O réu foi regularmente intimado para o pagamento da pena de multa imposta nos autos n. 0039644-08.2019.8.16.0019 e se encontra inadimplente.
Após as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/19, a pena de multa será executada perante o Juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicável as normas relativas à dívida da Fazenda Pública – art. 51, CP.
Oportuno enfatizar que no âmbito do TJPR a execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013. 2.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019, assentou como tese jurídica – portanto, de natureza obrigatória e vinculativa, que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Vale a ressalva de que o rito da LEF – Lei n. 6830/80 – terá aplicação apenas subsidiária no que for cabível. 3.
Com efeito, aplicando o rito da LEP (art. 164 e ss.), CITE-SE o executado, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito, acrescido de juros legais de mora e correção monetária ou garantir a execução para oferecimento de embargos – em analogia aos artigos 8º e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para garantia do débito.
A Escrivania deverá observar o último endereço atualizado do executado informado no feito principal, quando da expedição do mandado de citação e de penhora. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito ou garantia da execução, e inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Ministério Público para manifestação, voltando em seguida conclusos. 5.
Por fim, certifique-se o ajuizamento desta execução nos autos da ação penal.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 27 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
27/04/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:20
OUTRAS DECISÕES
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27/04/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2021 11:37
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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