TJPR - 0007561-22.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 07:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON WILLIAN SORENE
-
01/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MIKAELLY DE MATTOS SILVA
-
30/10/2024 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MIKAELLY DE MATTOS SILVA
-
25/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2024 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2024 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 14:11
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:47
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 18:47
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2023 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 17:01
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2023 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/10/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/10/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
10/10/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
10/10/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
10/10/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
04/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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04/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 09:58
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0007561-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Mikaelly de mattos silva Réu(s): Jefferson Willian Sorene Marta Augusta Militão 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. 7.
Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 8.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil para comprovar a existência de renda. 9.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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