TJPR - 0009868-56.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 16:46
Processo Reativado
-
28/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2023 17:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:13
Homologada a Transação
-
23/02/2023 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/02/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2023 15:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/01/2023 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 15:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MULEZINE IMÓVEIS LTDA
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MULEZINE IMÓVEIS LTDA
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS VALDEMAR PEREIRA DA FONSECA
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/04/2022 17:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PRISCILA APARECIDA PEREZ VIANA
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2021 15:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/10/2021 23:55
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PRISCILA APARECIDA PEREZ VIANA
-
25/10/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009868-56.2021.8.16.0030 Processo: 0009868-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): Rubens Valdemar Pereira da Fonseca Polo Passivo(s): MULEZINE IMÓVEIS LTDA 1.
Rubens Valdemar Pereira da Fonseca em reclamação que move em desfavor de Mulezine Imóveis LTDA com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, vem pleitear a antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciado na entrega da posse do imóvel ao autor bem como a entrega das chaves, e que a requerida proceda aos reparos no imóvel.
O reclamante sustenta que a requerida está agindo em desacordo ao contrato de administração do imóvel, pois está lhe repassando o valor dos alugueis em atraso, bem como efetuou reparos sem autorização na residência, o que ensejou na presente demanda para declaração da rescisão contratual. 2.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A princípio não se tem melhores elementos para atender à pretensão da parte autora, devendo ser apurado mais cabalmente os fatos, tendo em vista que de acordo com o relatado na Inicial os atrasos no repasse de valor dos aluguéis vem ocorrendo desde setembro/2020 o que afasta a situação de urgência que autorize a concessão da medida antecipatória.
Também, a reclamada já manifestou seu interesse em rescindir o contrato, possibilitando ao autor a retomada da posse de sua residência, deixando de existir o perigo de dano iminente. Dessa forma, para que seja melhor aferida a pretensão, essencial um melhor deslinde da causa, com necessária dilação probatória e a aferição pormenorizada das alegações iniciais, sendo temerário em sede de antecipação de tutela determinar que a requerida realize aos reparos e a entrega da posse do imóvel a reclamante sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório. 3.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra despendida, indefiro a tutela antecipada postulada, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se.
Int. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
10/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 16:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009868-56.2021.8.16.0030 Processo: 0009868-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): Rubens Valdemar Pereira da Fonseca Polo Passivo(s): MULEZINE IMÓVEIS LTDA Intime-se a parte reclamante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de que esclareça se o inquilino rescindiu o contrato de locação anexo em seq.1.6 e o imóvel está desocupado. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
27/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:35
Distribuído por sorteio
-
25/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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