TJPR - 0009853-87.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 17:33
Processo Reativado
-
06/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRES FELIPE GIRALDO RESTREPO
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/02/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
22/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:37
Homologada a Transação
-
13/11/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2023 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/11/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2023 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2023 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/05/2023 18:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/05/2023 12:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2023 15:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2023 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/11/2022 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:34
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
27/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 18:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2022 17:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009853-87.2021.8.16.0030 Processo: 0009853-87.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$19.244,00 Exequente(s): Andres Felipe Giraldo Restrepo Executado(s): Juliano Antonio Santos Lima VILMA SEBASTIANA DOS SANTOS 1.
Cite-se para pagamento da dívida em três dias (artigo 829, do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. 1.1.
Retornando o AR por deficiência de endereço, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 2.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo que, independente de análise deste juízo acerca do deferiomento da proposta, deverá realizar o pagamento das parcelas no dia do mês subsequente ao depósito inicial.
Advirta a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, do Código de Processo Civil). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, defiro, desde já, o bloqueio de valores junto ao Sistema BacenJud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 3.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 3.2.
Sendo a resposta do Sistema BacenJud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada à este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema BacenJud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 3.3.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.4.
Oferecida manifestação, nos moldes do artigo supracitado, encaminhe o processo concluso para decisão. 3.5.
Não oferecida manifestação, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 4.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema BacenJud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 4.1.
Sendo positiva a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.2 Apresentado endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ao depositário público. 4.3.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.
Sendo infrutíferas as diligência dos itens 3 e 4, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
27/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:35
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000318-79.2021.8.16.0113
Marcos Antonios Carneiro ME
Danilo Araujo dos Santos
Advogado: Ana Paula Cassero Bocca Seron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 18:35
Processo nº 0002496-35.2020.8.16.0113
Cooper Cob Recuperacao de Ativos Eireli ...
Cristiano Henrique Agreira Severiano
Advogado: Bruna Minuzze Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2020 11:43
Processo nº 0004723-72.2020.8.16.0153
Ministerio Publico do Estado do Parana
Davi Angelino Euzebio
Advogado: Sebastiao Garcia Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 17:24
Processo nº 0001794-86.2010.8.16.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Clarice Hirt
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2018 16:00
Processo nº 0000407-20.2021.8.16.0108
Joicy Graziele Guerrero
Loteadora Fagan LTDA
Advogado: Augusto Henrique Cerdeira Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 17:19