TJPR - 0001256-18.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2025 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
08/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 22:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2024 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
24/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:58
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2024 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2024 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
08/04/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:16
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/11/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
13/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 23:18
DECRETADA A REVELIA
-
27/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
11/01/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/10/2022 17:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
07/06/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
19/01/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
05/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
25/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
15/09/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
14/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2021 12:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 20:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/08/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 23:28
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 14:14
Baixa Definitiva
-
20/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
17/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
29/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001256-18.2020.8.16.0046 Processo: 0001256-18.2020.8.16.0046 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$10.730,36 Autor(s): Eliel Pedroso da Luz Réu(s): Willyan da Silva Barrozo DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de despejo rural c/c rescisão de contrato de arrendamento, cobrança de arrendamento + tutela de urgência” (sic) proposta por ELIEL PEDROSO DA LUZ em face do WILLIAN DA SILVA BARROZO.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que firmou com o requerido um contrato de arrendamento de um “imóvel rural registrado pela matrícula 4920 da Serventia de Imóveis da Circunscrição imobiliária de Arapoti/PR, cedendo ao réu uma área de terras com 04,00 alqueires, equivalentes à 09,68 hectares, com benfeitorias descritas no instrumento, no interstício entre 15 de julho de 2018 à 15 de julho de 2023”.
Alegou, ainda, que o instrumento contratual pactuado entre as partes estabeleceu, dentre outras obrigações, o valor do arrendamento pré-estabelecido em 01 salário mínimo com vigência no Estado do Paraná, vencíveis mensalmente, todo dia 16.
Este Juízo, no mov. 13.1, determinou a emenda da inicial a fim de esclarecer algumas divergências contidas entre a inicial e o contrato de arrendamento acostado no mov. 1.3, eis que tal instrumento indica o arrendamento do imóvel matriculado sob o nº 098 do CRI desta Comarca, tendo sido firmado em 01/08/2018, encerrando-se em 01/08/2019, pelo valor de 1 salário/ano, da vigência do contrato.
O autor se manifestou no mov. 19.1, aduzindo que o contrato acostado no mov. 1.3 foi equivocadamente juntado aos autos, uma vez não guarda relação com o objeto da demanda.
Ademais, asseverou que o imóvel de matrícula nº 4.920 do CRI local, objeto do arrendamento, foi adquirido através de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, em operação realizada com o Sr.
José Roberto Pastori e sua esposa, Sra.
Marcia Regina Semensato.
Aduziu que tal aquisição restou reconhecida em sentença proferida por este Juízo nos autos de embargos de terceiro autuados sob o nº 1896-26.2017.8.16.0046, e que a transferência definitiva da área não ocorreu até o momento por mera burocracia administrativa, o que ocorrerá após a quitação das cédulas rurais emitidas pelo Banco do Brasil.
Argumentou que, após tal situação, alienou o imóvel ao Sr.
Hendrik Verburk e sua esposa Gezina Willemina Krikke, mediante participação de seu filho, Sr.
Rick Jacob Verburg, onde estabeleceram obrigações, direitos e deveres recíprocos.
Afiançou que, posteriormente, o imóvel foi cedido ao requerido pelos então compradores, Sr.
Hendrik e Sra.
Gezina, e pelo arrendante, Sr.
Rick, através de contrato particular de arrendamento de terras rurais e instalações de leiteria, firmado em 15 de julho de 2018.
Na ocasião, como pendiam algumas cláusulas do contrato de compra e venda, o autor assinou o contrato como anuente.
Explanou que, passado certo tempo, adquiriu novamente o imóvel objeto da matrícula nº 4.920 do CRI local, tornando-se, pois, titular do contrato de arrendamento firmado com o requerido.
Sustentou, por fim, que o requerido se encontra em atraso com o pagamento da avença, razão pela qual notificou-lhe extrajudicialmente a fim de que purgasse a mora, contudo, não obteve êxito.
Com base em tais argumentos, postulou a concessão de medida liminar de despejo, por conta da inadimplência do requerido.
Juntou documentos (mov. 1. 2 a 1.5 e 19.2 a 19.4).
Este Juízo, no mov. 21.1, recebeu a inicial e determinou a citação do requerido, permitindo a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias.
Citado (mov. 26), o requerido efetuou o depósito do valor indicado na inicial (mov. 28-35).
Ademais, apresentou contestação com pedido de reconvenção (mov. 30.1).
Aduziu, em síntese, que foi ludibriado pelo autor e pelos antigos proprietários do imóvel, que se aproveitaram de sua pouca experiência para conduzir o contrato de maneira a lhe prejudicar.
Asseverou que o contrato foi firmado com o Sr.
Hendrik Verburg, o qual se declarava proprietário do imóvel, e que tal divergência no contrato lhe causou diversos prejuízos, eis que a ausência do real proprietário no instrumento impossibilitou o seu registro em Cartório, o que, por sua vez, impediu o cadastro do requerido junto à Receita Estadual do Paraná para emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural.
Aduziu que tal fato caracterizou grave infração contratual, já que sem a emissão de Nota Fiscal não pode comercializar sua produção.
Relatou que a fim de possibilitar a emissão de Notas Fiscais, o requerido propôs o ajuste de novo contrato de arrendamento de outra área que estivesse regularizada e possibilitasse o registro do contrato em Cartório, até que o autor regularizasse a área efetivamente utilizada pelo requerido.
Assim, as partes firmaram o contrato que foi acostado à inicial.
Entretanto, passado o prazo do contrato secundário, o autor não regularizou a propriedade da área utilizada pelo requerido.
Desta forma, impossibilitado de emitir Nota de sua produção, e, consequentemente, comercializá-la, o requerido não conseguiu honrar o pagamento da avença ao autor.
Argumentou, ainda, que o autor, a fim de obrigar o requerido a deixar o imóvel arrendado, desde junho de 2019 vem ocupando parcela considerável da área arrendada, efetuando o plantio de soja e, atualmente, de aveia.
Além de um barracão de 380m² que também faz parte do arrendamento.
Por fim, alegou que efetuou a reforma de um barracão existente no imóvel, sendo que a benfeitoria lhe custou o montante de R$ 21.289,49.
Em sede de reconvenção, aduziu que parte dos valores cobrados pelo autor são indevidos, eis que o autor/reconvindo lhe deve o montante de R$ 21.809,13, decorrente da utilização de parte do imóvel arrendado e das benfeitorias realizadas pelo requerido.
Com base em tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor descrito na reconvenção.
Juntou documentos (mov. 30.2 a 30.7).
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, bem como contestação à reconvenção (mov. 45).
Afirmou que o depósito foi insuficiente, eis que a obrigação firmada entre as partes possui caráter de trato sucessivo, de forma que o pagamento deveria ter observado os valores que se venceram entre o pedido inicial e o efetivo depósito.
Argumentou, ainda, que o requerido envidou esforços para subtração de maquinários pertencentes ao autor e relacionados no contrato de arrendamento que vincula as partes, e que tal situação só não se concretizou por razões alheias à sua vontade, já que o autor chegou ao local no momento que em que os equipamentos seriam retirados.
Asseverou que o plantel produtivo foi retirado da propriedade, inexistindo qualquer produção econômica pelo requerido no local.
Ademais, arguiu que o requerido deixou de realizar a manutenção do imóvel, que se encontra em péssimo estado de conservação e com o fornecimento de energia suspenso, em razão do não pagamento pelo requerido, o que corrobora o pedido liminar de despejo.
Quanto à reconvenção, refutou os argumentos trazidos pelo requerido, argumentando que a área ocupada para plantio, bem como o barracão utilizado pelo autor não fazem parte da área arrendada, e que a reforma do barracão arguida pelo requerido, em verdade não ocorreu.
Com base em tais argumentos, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Juntou novos documentos (mov. 445.2 a 45.5).
Diante da alegação de insuficiência do depósito foi determinada a intimação do requerido para complementar a purga da mora (mov. 48).
O requerido vinculou a guia de depósito do valor complementar no mov. 51.
No mov. 52 apresentou réplica à contestação do reconvindo, e, por fim, teceu argumentações sobre o não recolhimento da complementação solicitada pelo autor.
No mov. 55 este Juízo determinou a certificação do efetivo recolhimento do valor informado no mov. 51, bem como concedeu prazo às partes para especificação de provas.
Certidão da Serventia no mov. 56 informando a ausência de recolhimento do valor informado.
O autor se manifestou no mov. 61 requerendo a “reintegração de posse do imóvel”, sob o argumento de que o requerido procedeu a retirada dos equipamentos existentes no imóvel e de propriedade do autor.
No mov. 62 postulou pela produção de prova oral, documental e pericial.
Diante da ausência de comprovação do depósito informado no mov. 51, este Juízo concedeu novo prazo ao requerido para comprovação do recolhimento (mov. 64).
O autor se manifestou no mov. 66 informando que o requerido deixou de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica do imóvel, aduzindo que as atividades antes desempenhadas no local encontram-se suspensas, o que corroboraria o pedido de “reintegração de posse”.
No mov. 71 acostou cópias das faturas de energia elétrica em aberto.
O requerido, no mov. 73, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a complementação do depósito.
Em tal oportunidade, aduziu que a referida decisão foi nula, pois não fundamentou a necessidade de complementação do depósito.
O autor peticionou novamente no mov. 74, aduzindo que as alegações do requerido são inverídicas, e, requerendo a decretação de despejo liminar.
O requerido especificou provas no mov. 76, requerendo a produção de prova oral.
Nova manifestação do autor, aduzindo que o requerido esbulhou área que não faz parte do contrato de arrendamento (mov. 77).
O requerido se manifestou novamente afirmando que não houve esbulho (mov. 79).
No mov. 80, este Juízo determinou a suspensão do feito até a prolação de decisão nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido.
Ademais, deixou de conhecer do pedido constante no mov. 77, por se relacionar a área fora do contrato de arrendamento.
No mov. 84, o autor peticionou novamente nos autos requerendo a expedição de mandado de constatação no imóvel.
O pedido foi indeferido (mov. 86).
No mov. 90, o requerente reiterou o pedido de “reintegração de posse” do imóvel, eis que o recurso do requerido não foi conhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Registre-se, de início, que apesar da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido não ter transitado em julgado até o momento, entendo que o prosseguimento do feito não trará prejuízos às partes, eis que não concedido efeito suspensivo ao agravo, o qual, aliás, sequer foi conhecido.
Assim, passo a analisar os pedidos constantes nos autos. 3. Do pedido de despejo liminar: Conforme explanado na decisão de mov. 21.1, o Decreto nº 59.566/66 traz regras específicas que, se cumpridas concomitantemente às regras gerais previstas no art. 300 do Código de Processo Civil, permitem a determinação de desocupação liminar do imóvel rural.
Assim, para que seja deferida a antecipação de tutela para despejo em arrendamento regido pelo Estatuto da Terra é necessário, além do inadimplemento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não seja efetuada a purgação da mora no prazo fixado pelo juiz.
No caso dos autos, tenho que não restou demonstrada a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que ao ser citado, o requerido purgou a mora indicada na inicial.
Ademais, trouxe diversos argumentos contrários as alegações do autor, dentre os quais, a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o plantio de lavoura na área arrendada.
Outrossim, ainda que o autor tenha indicado a insuficiência do depósito feito pelo requerido, pelos valores que se venceram após o ajuizamento da demanda, o requerido informou o plantio de lavoura na área objeto do litígio, o que, por si só, impede a decretação de despejo antes que se efetive a colheita da lavoura.
Ademais, não é crível a decretação de despejo do requerido pelas alegações de assenhoramento dos equipamentos existentes no local, ou da degradação do imóvel, eis que necessária a dilação probatória para comprovar tais alegações.
Por fim, é cediço que a situação excepcional vivenciada atualmente em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), tem conferido aos juízes uma maior cautela ao analisar as ações de reintegração de posse e/ou despejo.
De fato, o momento é de isolamento social, ou seja, a população deve permanecer em suas residências sempre que possível, a fim de contribuir para o achatamento da curva de contágio, sob pena de implicar no risco de uma contaminação generalizada e descontrolada não somente no Município de Arapoti, mas também em todo território nacional.
Logo, diante do atual cenário, não é razoável privar a parte requerida do imóvel que vem utilizando como fonte de renda e subsistência.
Nesse contexto, ante a atual situação de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, somada as versões antagônica apresentadas pelas partes, necessitando dilação probatória, o indeferimento da liminar de despejo é medida que se impõe. 3.1.
Assim, INDEFIRO o pedido de desocupação liminar do imóvel. 4.
Ausentes outras preliminares ou prejudicais a serem dirimidas, passo a sanear o feito. 4.1.
Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que restaram controversos os seguintes pontos: a) os danos causados ao imóvel pela desídia do requerido/reconvinte; b) o assenhoramento pelo requerido/reconvinte dos bens constantes no contrato de arrendamento, de propriedade do autor/reconvindo; c) o abandono do imóvel pelo requerido; d) o direito de retenção/compensação dos valores devidos em razão da ocupação de parte do imóvel arrendado pelo autor/reconvindo; e) a existência de benfeitorias necessárias feitas pelo requerido/reconvinte. 4.2.
O ônus da prova quanto aos pontos “a”, “b” e “c” recai sobre a parte autora (CPC, art. 373, inciso I).
Quanto aos pontos “d” e “e” - referentes à reconvenção -, por sua vez, incumbe à parte requerida/reconvinte (CPC, art. 373, I). 4.3.
Para tanto, ADMITO os documentos já juntados aos autos, bem como a produção de prova oral e pericial, esta última consistente na medição e constatação do imóvel, a fim de aferir se o autor/reconvindo esbulhou parte da área arrendada, bem como, para aferir o abandono e degradação do imóvel pelo requerido/reconvinte. 5.
PROMOVA a Secretaria a indicação de profissional para funcionar como perito nos presentes autos, a partir da listagem disponibilizada em cartório, observando estritamente a proporcionalidade e a alternância entre os profissionais cadastrados. 5.1.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 5.2.
Escoado o prazo do item supra, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. 5.3.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.4.
Havendo impugnação da proposta, manifeste-se o Perito no prazo de 05 (cinco) dias e após retornem conclusos para deliberação.
Do contrário, INTIMEM-SE as partes para que depositem, cada uma, 50% do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, in fine, do Código de Processo Civil. 5.5.
Comprovado o depósito, DEFIRO, desde já a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários do perito, sendo que o remanescente será liberado após a apresentação do laudo e eventual prestação de esclarecimentos que se fizerem necessários. 5.6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do depósito do valor dos honorários periciais ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 5.7.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5.8.
Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. 6.
Sem prejuízo do acima determinado, INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. 6.1.
Cumprido o item acima ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, PAUTE a Secretaria data para realização de audiência de instrução.
Ademais, desde que havendo requerimento expresso, DEPREQUE-SE a colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas eventualmente residentes em outra comarca. 6.2.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 6.3.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação via A.R., presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 6.4.
A intimação das testemunhas via mandado somente será deferida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, devendo o rol das testemunhas a serem intimadas por este Juízo ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, sem prejuízo do oportuno arrolamento nos termos do item 06. 7.
Consigne-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°).
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/04/2021 15:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
26/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2021 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
27/10/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN DA SILVA BARROZO
-
10/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/09/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2020 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:14
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 17:19