TJPR - 0000851-61.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/02/2024 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 03:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
28/11/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
26/11/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
27/10/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/09/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
12/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 18:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:27
Processo Reativado
-
30/06/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 20:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
22/11/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 11:20
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
20/10/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/10/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
19/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
22/08/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
05/07/2022 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
24/05/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
29/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
20/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000851-61.2021.8.16.0170 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.
A. em face de WAGNER CRISTIANO BRORING, alegando que o requerido adquiriu o veículo descrito na inicial, através de um contrato de financiamento, entretanto, o requerido deixou de pagar as parcelas vencidas.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência do pedido com a consequente condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
A liminar foi deferida à mov. 15 e o veículo foi apreendido conforme auto de busca e apreensão de mov. 22.2.
O requerido foi citado (certidão de mov. 22.1) e deixou de apresentar defesa, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, ante à revelia do réu, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil 2015.
Com fundamento no artigo 370 do CPC 2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (CPC 2015, art. 371).
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou assentimento a este mesmo entendimento: “O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias[1]” Em primeiro plano, ressalto que o Dr.
José Renato Nalini, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo no artigo “A Responsabilidade do Juiz na Condução Racional do Processo”, publicado na Revista da Escola Nacional da Magistratura – Ano 7 – nº 06 – Novembro de 2012, cita o seguinte acerca da apreciação da prova, pelo magistrado: “É uma evidência cristalina de que o magistrado não precisa ser formalista, mas um solucionador de problemas.
As questões concretas submetidas ao juiz não precisam, necessariamente, ser revestidas com a blindagem técnico-jurídica, se puderem ser enfrentadas com o senso comum.
O juiz tem de ser um décideur, alguém que resolva uma questão aflitiva.
Não um negócio burocrata e insensível às angústias sofridas pelo seu semelhante.
Sua liberdade intelectual está em todo o ordenamento.
O princípio da livre apreciação da prova ou da ‘sadia crítica’ é garantido legal, doutrinária e jurisprudencialmente (Artigos 386, 420, parágrafo único, 427 e 437 do CPC)”.
A revelia do réu, por força da regra do artigo 344 do Código de Processo Civil 2015, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, uma vez que inocorre qualquer das situações previstas no artigo 345 do mesmo “codex”.
Presume-se verdadeiro, portanto, o alegado fato de que o réu deixou de cumprir as prestações devidas no contrato descrito na petição inicial, já que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca.
Portanto, em razão da revelia do réu, ocorreu a confissão ficta.
A falta de pagamento das prestações é o motivo suficiente para autorizar a rescisão desse tipo de contrato.
Com a rescisão do contrato, o requerido torna-se inadimplente, conforme ela mesma confessa nos autos e conforme se verifica da documentação acostada.
Como o próprio instrumento contratual estabelecido entre as partes prevê claramente que a inadimplência do requerido acarreta a rescisão do contrato, resta à procedência do pedido somente verificar as provas trazidas aos autos.
Os documentos juntados pela financeira demonstram a falta de pagamento das parcelas descritas na inicial, provando a existência de um contrato de financiamento não cumprido.
Demonstrada a mora, estão caracterizados os argumentos que fundaram o pedido inicial.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “a” julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de confirmar a liminar e conceder à financeira autora, em definitivo, a posse do veículo descrito na inicial.
Por consequência, autorizo a parte autora a transferência do bem, junto ao DETRAN, para si ou a pessoa de sua indicação, após o trânsito em julgado.
Oficie-se, se necessário, para o seu cumprimento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da empresa autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da revelia do réu e do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil 2015.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ, Ag.REsp. 251.038/SP, Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 25.03.2002. -
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:48
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
26/03/2021 16:01
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
21/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 09:54
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:54
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0000407-20.2021.8.16.0108
Joicy Graziele Guerrero
Loteadora Fagan LTDA
Advogado: Augusto Henrique Cerdeira Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 17:19