TJPR - 0004010-12.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 08:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 21:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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02/03/2022 21:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
11/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-12.2021.8.16.0170 A Processo: 0004010-12.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): KELLY FERNANDA MENDONÇA MAGALHÃES Polo Passivo(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de liberação/acesso à conta cadastrada no sítio da ré, sob o fundamento de que inexistem motivos para o bloqueio ao acesso.
A autora alegou que atua na área de vendas e se utiliza do sistema de vendas da ré.
No dia 22-4-2021, a autora constatou uma suspensão da sua conta em razão de irregularidade no último pagamento feito com boleto.
Por esse motivo, encaminhou o comprovante, mas a ré mantém a conta bloqueada, impossibilitando que a autora movimente o saldo (R$10.805,95).
Afirmou que não tem ciência do que ocorreu, que o bloqueio é injustificado, sendo que não lhe explicaram nada, ao passo que a falha na prestação do serviço é da parte ré, por não permitir o acesso ao sítio.
D E C I D O.
A probabilidade do direito está no fato de que em se tratando de impossibilidade de acesso ao sistema da ré, aparentemente sem motivo justificável/plausível, segundo sustentado na inicial, compete ao(à,s) réu(s), quando da contestação, apresentar(em) o motivo e/ou outro documento que justifique a restrição imposta.
Não compete ao(à,s) autor(a,es), ainda mais considerando a relação de consumo, a prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que o impasse no acesso ao sítio da ré impossibilita a autora de continuar com as suas vendas, bem como poderá lhe causar abalo econômico (pela restrição de acesso ao crédito e aquisição de produtos e bens essenciais), considerando o valor que teria na conta, e dificuldades operacionais no comércio (continuidade das vendas).
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência/adimplemento de débito, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender a imposição da ré e autorizar/permitir que a autora acesse a sua conta cadastrada no sítio da ré, bem como retome suas atividades comerciais, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Estimulando o cumprimento voluntário da obrigação, a secretaria deverá constar a determinação na própria carta de citação, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa. 3.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
26/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/04/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/04/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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