TJPR - 0000888-20.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2025 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 18:49
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/01/2025 18:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2025 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LISBOA DOS SANTOS
-
19/04/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
04/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/04/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2024 09:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LISBOA DOS SANTOS
-
11/12/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/12/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/12/2023 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/12/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/12/2023 18:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 16:08
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/08/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LISBOA DOS SANTOS
-
02/06/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/05/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 23:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/10/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/10/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:50
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
13/09/2022 10:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/09/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/07/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/06/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS COSTA IARESKI
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LISBOA DOS SANTOS
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAITON OLIVEIRA CAMPOS
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS COSTA IARESKI
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LISBOA DOS SANTOS
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAITON OLIVEIRA CAMPOS
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 19:06
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:50
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2022 13:50
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 21:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
10/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
10/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
10/05/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 20:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/12/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 23:18
Recebidos os autos
-
07/07/2021 23:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2021 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LISBOA DOS SANTOS
-
19/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/05/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
26/05/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
26/05/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
25/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-20.2021.8.16.0031 Processo: 0000888-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ERALDO DOS SANTOS Réu(s): ADRIANO LISBOA DOS SANTOS Claiton Oliveira Campos ISAIAS COSTA IARESKI DECISÃO 1 – Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pessoalmente pelo acusado ISAIAS COSTAS IARESKI (evento 252.1). 2 – Intime-se a defesa técnica do acusado para, no prazo de 08 (dois) dias, conforme disposto no art. 600, caput, do CPP, apresentar as razões recursais. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
20/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 21:23
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:23
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000888-20.2021.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Isaias Costa Iareski, Claiton Oliveira Campos e Adriano Lisboa dos Santos SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ISAIAS COSTA IARESKI, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade sob o nº 10.093.777-8/PR, nascido no dia 07/04/1991, com 29 anos de idade à época do fato, natural de Guarapuava/PR, filho de Lidia Aparecida Costa Iareski e Antoninho Iareski, residente na Rua Escola Municipal Ruy Virmond Marques, nº 57, Bairro Conradinho, nesta Cidade e Comarca, atualmente preso na Cadeia Pública desta Cidade – anexa a 14ª Subdivisão Policial, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal; CLAITON OLIVEIRA CAMPOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade sob o nº 13.117.235-4/PR, nascido no dia 30/07/1993, com 27 anos de idade à época do fato, natural de Guarapuava/PR, filho de Soeli de Oliveira Campos, residente na Rua Antônio Kais, nº 460, Bairro Conradinho, Bloco J, apartamento 104, nesta Cidade e Comarca, atualmente preso na Cadeia Pública desta Cidade – anexa a 14ª Subdivisão Policial; e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS, brasileiro, trabalha com serviços gerais, portador da cédula de identidade sob o nº 13.859.820-9/PR, inscrito no CPF n° *08.***.*99-90, nascido no dia 28/02/1998, com 22 anos de idade à época do fato, natural de Guarapuava/PR, filho de Jandira Ernestina dos Santos e Amadeu Lisboa dos Santos, residente na Rua Dos Engenheiros, Bairro Morro Alto, nesta Cidade e Comarca, atualmente preso na Cadeia Pública desta Cidade – anexa a 14ª Subdivisão Policial, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, pelo seguinte: FATO DELITUOSO: 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “No dia 24 de janeiro de 2021, por volta das 22h e 30min, na residência das vítimas, situada na Rua Almirante Barroso, nº 188, bairro Vila Carli, nesta Cidade e Comarca, os denunciados Isaias Costa Iareski, Claiton Oliveira Campos e Adriano Lisboa dos Santos conscientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, e em desacordo com determinação legal, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com 02 (duas) armas de fogo, sendo uma delas um revólver, calibre 32, marca Taurus, nº de série 529296, carregado com 04 (quatro) munições de mesmo calibre, e uma faca, os seguintes bens: 01 (uma) Caminhonete Chevrolet S10, placas AWI- 9A17, de cor bege; 01 (um) veículo Fiat Punto, placas ACF-6448, de cor prata; 01 (um) celular LG K40 de cor azul; 01 (um) celular Samsung A10 de cor azul; 01 (um) celular Iphone 6S cor cinza; R$2.000,00 (dois mil reais) em moedas, 04 (quatro relógios, sendo dois com pulseiras douradas e um com pulseira preta, todos da marca Oriente; 01 (um) relógio marca Lince, cor dourada; 01 (um) óculos 3D; 01 (um) televisor marca LG 60 polegadas; 01 (um) televisor marca OAC 32 polegadas; 01 (um) notebook marca Acer, na cor cinza; 01 (um) videogame Xbox 360, diversas joias e perfumes, avaliados no total de R$135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), de propriedade das vítimas Eraldo Dos Santos, Rosangela Ingles da Silva e Pedro Henrique, conforme auto de prisão em flagrante (item 1.2), termos de depoimento (itens 1.3, 1.5, 1.13 e 30.2), auto de exibição e apreensão (item 1.6), relatório fotográfico (itens 1.7-1.12), auto de entrega (item 1.14), auto de avaliação indireta (itens 1.21 e 30.4) e boletim de ocorrência (item 1.22).” Na data em questão, os denunciados Isaias Costa Iareski, Claiton Oliveira Campos e Adriano Lisboa dos Santos, munidos com duas armas de fogo e uma faca, invadiram a residência das vítimas Eraldo Dos Santos, Rosangela Ingles da Silva e Pedro Henrique, e deram-lhes voz de assalto Ato contínuo, os denunciados Isaias Costa Iareski.
Claiton Oliveira Campos e Adriano Lisboa dos Santos, amarraram os pés e as mãos das vítimas e passaram a ameaçá-las, exigindo que informassem onde estava o dinheiro.
Em seguida, os criminosos restringiram a liberdade das vítimas, as trancando em um banheiro e permaneceram na residência por cerca de uma hora, evadindo-se do local levando consigo dois veículos, diversos eletrodomésticos e objetos de propriedade das vítimas, conforme descrito acima. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os denunciados Isaias Costa Iareski e Claiton Oliveira Campos foram presos em flagrante logo após a prática delitiva, sendo eles reconhecidos pelas vítimas como autores do crime.
O denunciado Adriano Lisboa dos Santos foi posteriormente preso pela prática de outro delito, sendo então reconhecido pelas vítimas como o terceiro autor do crime.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 08 de fevereiro de 2021 (evento 33.1), sendo recebida no dia 09 de fevereiro de 2021 (evento 43.1).
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de incluir o acusado ADRIANO LISBOA DOS SANTOS (evento 63.1), o qual foi recebido pela decisão de evento 68.1.
Devidamente citados (eventos 98.1, 102.1 e 111.1), os réus aprensentaram resposta à acusação por intermédio de seus defensores (eventos 110.1, 127.1 e 129.2).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (eventos 214.1/3) e interrogados os réus (eventos 214.4/6).
O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 216.1, momento em que requereu a condenação do réu ISAIAS COSTA IARESKI pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de agentes), V (restringindo a liberdade das vítimas) e VII (com o emprego de arma branca), e § 2º-A, inciso I (com emprego de arma de fogo), c/c artigo 62, inciso I (dirige a atividade dos demais agentes), ambos do Código Penal, e condenar os réus CLAITON OLIVEIRA CAMPOS e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de agentes), V (restringindo a liberdade das vítimas) e VII (com o emprego de arma branca), e § 2º-A, inciso I (com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal.
A defesa do acusado ISAIAS COSTA IARESKI apresentou alegações finais no evento 232.1, momento em que pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão dos depoimentos das vítimas e confissão do réu CLAITON OLIVEIRA CAMPOS no evento 214.5.
Por sua vez, a defesa do réu ADRIANO LISBOA DOS SANTOS apresentou alegações finais no evento 233.1, momento em que requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, com fulcro no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela improcedência do pleito da acusação quanto a aplicação da majorante de uso de arma branca.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva do réu.
Por fim, pugnou pela concessão de honorários advocatícios. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A defesa do réu CLAITON OLIVEIRA CAMPOS apresentou alegações finais no evento 235.1, momento em que requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, afastando-se as qualificadoras.
Ainda, requereu a aplicação da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, e a aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado ISAIAS COSTA IARESK a prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de agentes), V (restringindo a liberdade das vítimas) e VII (com o emprego de arma branca), e § 2º-A, inciso I (com emprego de arma de fogo), c/c artigo 62, inciso I (dirige a atividade dos demais agentes), ambos do Código Penal, e aos acusados CLAITON OLIVEIRA CAMPOS e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS a prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de agentes), V (restringindo a liberdade das vítimas) e VII (com o emprego de arma branca), e § 2º-A, inciso I (com emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal. 1 – Preliminares e Prejudiciais.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito.
A materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.6), relatório fotográfico (eventos 1.8/12), auto de avaliação indireta (eventos 1.21 e 30.4), boletim de ocorrência (evento 1.22), informação policial (evento 46.1), autos de reconhecimento (eventos 46.2/6), assim como pelos depoimentos prestados em Juízo e extrajudicialmente.
De outro vértice, da análise detida dos autos revela que, há indícios suficientes de autoria recaindo sobre os denunciados, diante dos depoimentos prestados, assim como pelas demais provas contidas nos autos.
No momento do seu interrogatório o acusado ISAIAS COSTA IARESKI negou a prática criminosa dizendo: 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Que estava somente dirigindo o carro para levar eles; que só foi para dirigir o carro; que seu amigo somente ligou para que levasse o carro em tal lugar; que aceitou porque estava precisando de dinheiro, iria receber R$ 1.000,00; que pegou o carro no centro; que quando recebeu a ligação estava bebendo; que quem ligou foi o Claiton; que pegou o Punto; que iria levar esse carro perto dos três pinheiros, iria entregar para uma pessoa que já estaria no local esperando; que nega participação no assalto; que não se recorda do seu depoimento na Delegacia, pois estava meio bêbado; que estava com o Claiton no carro; que quando a polícia os abordou, parou o carro perto do mercado Parteka; que não se recorda do que disse para o delegado; que não se recorda de ter assumido a autoria do crime; que não se recorda de ter dito que as vítima eram alvos de Claiton há tempos por causa da camionete; que em 2018 respondeu por outro processo por conta de um roubo, estava com tornozeleira; que estava cuidando da sua família, tem duas crianças pequenas; que respondeu por um tráfico também; que não participou do roubo na residência das vítimas; que a sua participação foi apenas de dirigir o carro; que pegou um uber até o local que pegou o carro; que quando a polícia os abordou perguntou o que estava acontecendo e o Claiton disse que o carro era “piseira” e que era para sair; que já conhecia o Claiton, ele morava perto da sua casa; que foi na boa-fé ajudar a levar o carro; que não tinha arma nenhuma, estava de tornozeleira, cuidando da sua família; que não conhece o Adriano; que não tinha nenhuma chave de Caminhonete com o réu, não sabe se o Claiton estava com alguma chave.” Por sua vez, o réu CLAITON OLIVEIRA CAMPOS assumiu a prática do crime, observe-se: “Que tem uma coisa que não está certa, pois o Isaias e o Adriano não estavam junto; que tinha fumado cocaína, é usuário; que no parque das crianças se encontrou com duas pessoas e saiu com eles para fazer esse roubo; que pegou esse Punto; que ligou para o Isaias para ele ir pegar o carro; que nenhum dos dois estava presente; que conheceu essas duas pessoas no parque das crianças, foi de “gaiato” com eles; que não reconhece essas pessoas hoje; que saíram a pé; que a casa foi escolhida aleatoriamente, pois a casa não tinha muro e grade; que o rapaz disse que estava armado; que então disse que a hora era essa; que se recorda que tinha um rapazinho no sofá, o filho da vítima; que os outros dois estavam no quarto; que quando estava na residência ninguém das vítimas foi agredida; que não se recorda que ameaçaram cortar o órgão genital da vítima; que saiu com o Punto e eles falaram que iriam pegar a Camionete; que ligou para o Isaias; que 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não se recorda se foi encontrada a chave da Caminhonete com o Isaias ou com o réu; que conheceu o Adriano na prisão; que nenhum dos dois estavam presentes; que conheceu o irmão do Adriano na prisão, não sabe se ele é amigo do Isaias; que conhecia o Isaias porque trabalharam juntos e moram perto; que não conhecia nem o Leandro, nem o Adriano, somente o Isaias mesmo; que no dia dos fatos levou tiros e apanhou igual um condenado, que o Isaias deve ter apanhado um monte para falar isso na Delegacia; que estavam indo para qualquer lado, ia dar um jeito de vender o Punto para pagar as contas; que não sabia para quem vender, estava indo para um mato sem cachorro mesmo; que já respondeu por tráfico; que estava com um capuz e uma máscara escura, só apareciam seus olhos; que amarrou o rapazinho; que passou fita nos pulsos dele; que saiu com um celular da Apple; que não trocou tiros com a polícia; que disseram que tinha um 32, mas não trocou tiros; que acabou levando dois tiros na perna; que mora duas quadras de distância do Isaias; que ligou para o Isaias para que ele levasse o carro, mas não sabe se ele tinha ciência de que o carro tinha sido roubado; que o Isaias não teve participação nenhuma no roubo; que acabou fazendo isso; que tem um pedido, caso pegue condenação quer ir para a PIG para trabalhar e sua família receber.” O réu ADRIANO LISBOA DOS SANTOS, por sua vez, prestou o seguinte interrogatório: “Que caiu preso dia 24 de janeiro; que foi para reconhecimento uma semana depois; que a vítima o reconheceu pela sua voz; que voltou para a cela e esperou a audiência; que trabalhava com serviços gerais; que tem sua mãe lá fora; que está sendo acusado por uma coisa que não deve; que foi preso por lesão e ameaça, Maria da Penha; que é primário, tem boa conduta; que não conhece o Isaias e o Claiton; que conheceu eles no “corró” depois que foi reconhecido; que seu irmão é o Leandro; que foi reconhecido por algo que não deve; que não sabe se o Leandro conhece os demais réus; que negou desde o princípio o ocorrido, não deve pagar por algo que não fez; que não se recorda de ter falado que o Leandro é amigo do Isaias; que trabalhava na Estilo Palitos; que tem filho pequeno; que trabalhava com carteira registrada por um ano; sua função era auxiliar de serviços gerais; que está sendo acusado de roubo de carro em outro processo; que no dia dos fatos estava na casa dos seus tios fazendo um jantar; que seus tios não puderam comparecer na Delegacia pois trabalham; que não tinha visto anteriormente os demais réus.” 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A vítima Rosângela Inglês da Silva, ouvida judicialmente, prestou um firme relato e coeso, sustentando a mesma versão apresentada em sede de inquérito policial.
Confira- se: “Que estava em sua residência com seu esposo, seu filho de 12 anos, e sua filha de 21 anos, por volta das 21 horas sua filha saiu para comprar um lanche e deixou a porta de trás da residência encostada; que quando saiu do banheiro percebeu que a luz da garagem acendeu; que quando voltou do quarto viu que tinha três bandidos dentro da sua casa, eles estavam encapuzados e armados; que um deles estava com a arma apontada para a cabeça do seu filho de 12 anos; que eles amarraram a depoente e sua família com lacres e começaram a carregar tudo que tinham, televisão, notebook, celulares e começaram a bater no seu esposo; que dois indivíduos estavam com arma de fogo, o terceiro não tinha arma de fogo, mas pegou uma faca da sua cozinha e ficava ameaçando com a faca; que eles carregaram tudo que puderam, carregaram também a Caminhonete que estava na garagem e colocaram tudo que puderam dentro, perfumes, joias, tudo que puderam eles foram levando; que eles foram embora e deixaram a declarante e sua família amarrados no banheiro; que a ação durou aproximadamente 01h; que eles ficaram coagindo, pedindo dizendo, eles falavam “queremos o malote”, que seu esposo trabalha com entrega, eles acharam que tinham dinheiro; que eles queriam o tal do malote, estavam bem agressivos; que quando foi na Delegacia fazer o reconhecimento, o Isaias era o mais agressivo, ele mandava nos outros, tudo era ele que dava ordem; que eles foram embora e levaram um Fiat/Punto, que é o carro da sua filha, e a Caminhonete da declarante que também estava na garagem; que seu marido conseguiu pegar o cortador de unha que estava no banheiro e conseguiu cortar o lacre, chamou o vizinho e ligou para a polícia que conseguiu pegar os assaltantes; que dois dos autores foram presos no dia, meia hora depois a polícia já conseguiu; que dois deles estavam com o Fiat/Punto da sua filha, inclusive eles bateram o veículo; que um deles, o Iareski, estava com a chave da Caminhonete no bolso, a partir disso a polícia conseguiu localizar o veículo no Rio das Pedras; que isso aconteceu no domingo, na segunda-feira foram até a Delegacia, eles primeiro apresentaram por foto, havia várias fotos no computador, primeiro reconheceram eles por fotos; que viu bastante o olho, a mão também, porque eles tinham tatuagem, quando eles esticavam o braço dava para ver bem a tatuagem; que depois foi fizeram o reconhecimento pela voz, não restou dúvida nenhuma; que reconheceu pessoalmente os dois que estava no Fiat/Punto, reconheceu na hora que viu eles; o terceiro reconheceu por voz, com 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ relação a esta pessoa, teve uma hora em sua casa que olhou para ele, olhou nitidamente e ele apontou a arma para a cabeça da declarante e disse que se não quisesse ficar sem cérebro era para olhar para o chão, então a voz dele falando isso ficou muito gravada na memória, assim como o olhar dele, quando viu ele pessoalmente já não conseguiu nem falar mais, na hora viu que era o Adriano; que dos objetos pessoais, somente foram recuperados os dois celulares, os veículos também foram recuperados; que os celulares estavam no bolso do Isaias na hora que a polícia prendeu ele com o Fiat/Punto, então dois celulares foram recuperados; que não sabe estipular o valor do prejuízo, a televisão estava avaliada em aproximadamente R$ 5.000,00; caixa de som avaliada em aproximadamente R$ 2.000,00; que o celular do seu filho era novo, ainda está pagando, custou R$ 1.500,00; o celular do seu esposo também está avaliado em aproximadamente R$ 1.500,00; que uma pulseira e uma corrente de ouro do seu esposo, avaliados em aproximadamente R$ 2.000,00; que foram levados quatro relógios do seu esposo, estava olhando as notas da Gouveia, só os relógios estão avaliados em aproximadamente R$ 100.000,00; que pagou R$ 5.000,00 no seu notebook; que foi um prejuízo bem grande; que reconheceu os autores com 100% de certeza, não tem dúvida nenhuma de que foram eles; que dois dos assaltantes estavam com armas de fogo, que um deles colocou a arma dentro da boca do seu esposo; que fato ocorreu por volta das 21h30min; quem não tinha arma era o Adriano; que o Isaias e o Claiton tinham armas de fogo; que o Iareski tinha tatuagem no punho, ele era o mais violento; que os autores estavam encapuzados, mas dava para ver a parte do olho, o braço quando eles esticavam, a blusa subia, conseguiu reconhecer o Claiton pelos detalhes; que Claiton não tinha tatuagem no braço, mas quando viu ele reconheceu, reconheceu a voz e o olhar; que os assaltantes estavam com a parte do olho e nariz de fora, falou que era um capuz, mas parecia uma blusa amarrada, aparecendo a parte do olho; que o Isaias tinha tatuagem no punho; que teve um momento em que eles mandaram deitarem no chão e o Isaias mandou Claiton amarrar os pés, momento em que Isaias esticou o braço para colocar a arma na cabeça do seu esposo e seu filho, momento em que conseguiu ver a tatuagem, o desenho era tipo uma estrela ou um sol, não era nítido, conseguia ver o formato; que seu filho foi rendido no primeiro momento; que seu marido trabalha com entrega de comida, trabalhava para a EVC massas no bairro Vila Bela, deduz que os autores acharam que seu marido tinha dinheiro em casa, porque eles chegaram pedindo um malote com R$ 20.000,00, já tinham até o valor; eles pediram especificamente o malote de dinheiro; que eles deram coronhadas na 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cabeça do seu esposo, que cortou e sangrou, deram tapas e chutes; que em certo momento colocaram a declarante, seu esposo e seu filho deitados no chão da sala com um tapete amarrado, o Claiton estava amarrando e o Isaias mandou o Adriano pegar uma faca na cozinha e abaixou as calças do seu esposo e disse que ele nunca mais iria ser pai se ele não entregasse o malote naquele momento, foi terrível; que não foram atrás de tratamento médico; que após os fatos, seu filho teve febre por uma semana seguida, tiraram ele do ambiente; que seu filho não dorme mais no quarto dele; que teve um momento que o bandido que estava com a faca levou o seu filho para o quarto dele, não sabe o que aconteceu, porque ficaram em outro cômodo; que seu filho tem muito medo de dormir sozinho.” Do mesmo modo, a vítima Eraldo dos Santos, ouvida judicialmente, também sustentou a versão apresentada em sede de inquérito policial: “Que no dia 24 estava com sua esposa e filho em casa; que suas filhas saíram da casa e deixaram o portão aberto; que três pessoas entraram na sua residência; que foi o Isaias, o Adriano e o Claiton; que eles estavam procurando malote de dinheiro; que eles não acharam nada e partiram para o plano B, tortura psicológica; que eles agiram com violência física, como dar coronhadas; que realizaram violência psicológica com seu filho e esposa; que eles começaram a subtrair seus bens, como TV, celulares e os carros; que eles ficaram em torno de uma hora na sua casa; que não sabe precisar; que demorou uma eternidade; que eles amarraram a sua esposa na casa, amarraram seu filho e o depoente; que eles ficavam movimentando as vítimas; que eles começaram a bater no depoente; que eles trancaram as vítima na casa no final da ação, quando eles já estavam subtraindo os bens; que sabe o nome deles por conta do reconhecimento que fez na 14ª; que dois deles foram presos em flagrante; que o Claiton e o Isaias estavam com o seu veículo Punto, Caminhonete e com os celulares; que eles tinham abandonado a Caminhonete no Rio das Pedras, pois tinha estourado o pneu; que além dos carros e dos celulares, mais nada foi recuperado; que o seu prejuízo foi em torno de dez, quinze mil reais; que recuperou os veículos; que reconheceu eles na Delegacia, reconheceu todos por foto e presencialmente; que reconheceu eles com 100% de certeza; que eles estavam encapuzados, só que o Isaias e o Claiton entraram em confronto com a polícia; que o Claiton estava lá, e o Isaias tinha levado um tiro; que o Adriano foi reconhecido na 14ª naquela salinha; que reconheceu eles pelo olhar, conseguiu gravar o olhar deles; que quando foi pego o Isaias e o Claiton estava junto com a polícia; que eles estavam sem capuz nessa hora, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conseguiu ver bem eles; que a violência física foi empregada por meio de socos, chutes, coronhadas, bem violentos; que a violência psicológica foi empregada quando o Claiton ficava com uma faca e os ameaçava de morte; que o Isaias ainda colocou a arma na sua boca, dizendo que queria o malote se não iria atirar; que em torno de 30 minutos depois os dois foram presos; que teve uma ocorrência perto da sua casa em que a polícia estava toda ali, então assim que conseguiram se desvencilhar, chamaram a polícia e esta chegou de imediato; que deu todas as informações para a polícia, por isso conseguiram localizar eles de forma ágil; que o Isaias e o Claiton eram os agressores; que quem estava armado era o Adriano e o Isaias, o Isaias estava com revólver e o Adriano com faca; que o Isaias era o mais agressivo, ele que comandava os outros; que não foram localizadas as televisões, videogame, joias; que somente foram localizados os veículos e os celulares; que provavelmente tinham mais envolvidos encarregados de desovar os objetos; que conseguiu reconhecer o Claiton por fotos na Delegacia; que o Isaias tinha uma tatuagem na mão, não sabe precisar qual o tipo de tatuagem e qual era o desenho; que em razão das coronhadas teve sangramento; que o Claiton era branco e o Isaias moreno; que eles queriam um malote; que tem um terceiro envolvido, mas não conseguem provar; as agressões foram na frente de seu filho; que eles fizeram menção que iriam cortar seu órgão genital, após abaixarem sua calça na frente de seu filho; que seu filho ficou com traumas, mas não graves, ele não dorme mais no quarto dele, ele ficou com trauma.” O policial militar César Ferreira Santos Júnior relatou o seguinte: “Que sua equipe estava em patrulhamento quando recebeu a informação de um roubo ocorrido numa residência; que eles estariam armados e roubaram os veículos das vítima, deixando estas amarradas; que a equipe foi ao local e em contato com a vítima ele relatou o ocorrido; que foi repassado via COPOM que teriam avistado o veículo Punto na BR-277; que tentaram abordar o veículo, porém eles se evadiram; que na avenida Pedro Carli localizaram novamente o Punto e deram ordem de parada; que eles não acataram a ordem e em determinado momento eles bateram o veículo e o Claiton e Isaias saíram do veículo; que o Isaias saiu com a arma em punho em direção a sua equipe; que efetuou três disparos no Claiton; que ele ficou caído em um terreno; que o outro veículo estava no Rio das Pedras; que foi levado o Claiton para atendimento médico; que com o Punto estava o Isaias e o Claiton; que eles estavam armados com um revólver 38 que foi apreendido no local; que eles estavam com um celular que foi 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconhecido pelas vítimas; que depois foi localizado o outro veículo; que os demais bens roubados não foram encontrados; que o Isaias estava com a chave da Caminhonete no bolso, ele que informou aonde estava a camionete; que já visto o Claiton anteriormente, o Isaias não; que eles estavam com as mesmas vestimentas, com o veículo e confessaram o crime, ainda falaram que tinham uma terceira pessoa, mas não sabia dizer o nome; que não sabe precisar quanto tempo a família demorou para conseguir se soltar e ligar para a polícia; que depois de um minuto e meio da ocorrência já foi repassado que tinham localizado o Punto; que era próximo das 23h; que os demais objetos não foram localizados; que ficou com o Claiton esperando o SAMU; que segundo o Isaias eles teriam repassados os demais bens e teriam levado em outra residência, mas não se sabe qual; que uma semana depois a equipe deslocou em apoio de um estupro no bairro 2000 em que teria sido abordado o autor e uma segunda pessoa que estava com mandado de prisão; que foram até a residência dele e localizaram o irmão; que como os dois estavam com mandado de prisão, encaminharam os três para a 14ª; que as vítima foram até a delegacia e reconheceram o Adriano; que a parte da polícia militar foi apenas a abordagem e a verificação de mandado de prisão.” É válido ressaltar, preliminarmente, a importância do depoimento prestado pelos policiais, os quais, diante de sua fé pública, possuem grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). c) "O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal ¬ no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta" (REsp 763213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma do STJ, j. 27/02/2007, DJ 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30.04.2007).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0601084-2 - Maringá - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 14.01.2010) Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade dos réus pelo cometimento dos crimes, diante das declarações apresentadas pelas vítimas, depoimento dos policiais militares e pelas demais provas contidas nos autos.
O crime de roubo restou devidamente comprovado.
Verifica-se que no dia dos fatos as vítimas tiveram sua residência invadida pelos réus ISAIAS COSTA IARESKI, CLAITON OLIVEIRA CAMPOS e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS, os quais mediante o emprego de violência e grave ameaça, inclusive na posse de armas de fogo e arma branca, deram voz de assalto, amarraram os pés e as mãos das vítimas e passaram a ameaçá-las, exigindo um malote de R$ 20.000,00.
Ao final, os réus trancaram as vítimas amarradas em um banheiro e saíram da residência com diversos objetos pessoais, eletrodomésticos, celulares e dois automóveis que estavam na garagem, sendo um Fiat/Punto, placas ACF6448, e uma Caminhonete Chevrolet S10, placas AWI-9A17.
A vítima Eraldo dos Santos conseguiu se soltar e acionou a Polícia Militar que realizou patrulhamento na região e localizou o automóvel Fiat/Punto, placas ACF6448, de propriedade das vítimas, na BR-277.
Os réus ISAIAS e CLAITON estavam no interior do referido veículo e só pararam após uma colisão.
Na ocasião, segundo o relato dos policiais militares, os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe policial, inclusive a arma de fogo foi apreendida (eventos 1.6 e 1.7).
Além disso, na ocasião da prisão em flagrante, foi apreendido na posse dos réus ISAIAS e CLAITON dois celulares pertencentes às vítimas, além do veículo Fiat/Punto, placas ACF6448, bem como na posse de ISAIAS estava a chave da Caminhonete Chevrolet S10, placas AWI-9A17, ocasião em que este informou a localização do veículo, sendo então recuperado pela polícia.
De mais a mais, o réu ADRIANO LISBOA DOS SANTOS foi preso no dia 29/01/2021, cinco dias após o roubo em questão, pela prática de outro delito, sendo reconhecido pelas vítimas como sendo o terceiro autor do roubo, conforme informação policial de evento 46.1.
Por seu turno, quando ouvidos em Juízo os réus apresentaram versões divergentes sobre os fatos.
O réu CLAITON OLIVEIRA CAMPOS, quando interrogado em juízo, confessou a prática delituosa, no entanto, negou o emprego de violência e negou a participação dos corréus ISAIAS e ADRIANO.
Aduziu que realizou o roubo com duas pessoas desconhecidas e a residência das vítimas foi escolhida aleatoriamente, dizendo, ainda, que o acusado ISAIAS somente buscou o veículo.
Por fim, confirmou que estavam na posse de arma de fogo. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, o réu ISAIAS COSTA IARESK, em juízo, negou a prática do delito, afirmando que somente buscou o veículo Fiat/Punto a pedido de CLAITON.
Afirmou não lembrar do depoimento prestado na Delegacia, no qual assumiu a participação no crime, e que as vítimas eram alvos de CLAITON há certo tempo por causa da Caminhonete S10.
Nesse ponto, cumpre salientar que o réu ISAIAS assumiu a prática do crime na Delegacia, logo após a sua prisão em flagrante, ocasião em que também mencionou que a família vítima era alvo de CLAITON há tempos por causa da Caminhonete S10 (evento 1.15).
O réu ADRIANO LISBOA DOS SANTOS também negou a participação no delito, afirmando, ainda, que não conhecia os corréus ISAIAS e CLAITON.
A alegação dos réus, embora também tenha que se valorar, não condiz com as demais circunstâncias observadas.
Conquanto os réus ISAIAS e ADRIANO afirmem que não realizaram o crime de roubo, as vítimas Rosângela Inglês da Silva e Eraldo dos Santos foram categóricas e reconheceram os réus ISAIAS COSTA IARESKI, CLAITON OLIVEIRA CAMPOS e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS como autores do delito.
Nesse ponto, importante destacar que na fase inquisitorial a vítima Rosângela Inglês da Silva reconheceu os réus como sendo os autores do crime (eventos 46.3, 46.4 e 46.6).
Ainda, em juízo a referida vítima ratificou o reconhecimento, esclarecendo que reconheceu os autores com 100% de certeza e não possuí dúvidas, senão vejamos: “(...) que reconheceu pessoalmente os dois que estava no Fiat/Punto, reconheceu na hora que viu eles; o terceiro reconheceu por voz, com relação a esta pessoa, teve uma hora em sua casa que olhou para ele, olhou nitidamente e ele apontou a arma para a cabeça da declarante e disse que se não quisesse ficar sem cérebro era para olhar para o chão, então a voz dele falando isso ficou muito gravada na memória, assim como o olhar dele, quando viu ele pessoalmente já não conseguiu nem falar mais, na hora viu que era o Adriano”.
Do mesmo modo, a vítima Eraldo dos Santos, na fase inquisitorial, reconheceu os réus como sendo os autores do crime (eventos 46.2, 46.4 e 46.5).
Em juízo, Eraldo também ratificou o reconhecimento.
Importante ressaltar que a palavra da vítima assume primordial relevância em crimes contra o patrimônio, os quais normalmente ocorrem às escondidas e sem testemunhas oculares.
Não há nos autos qualquer indício de que as vítimas quisessem prejudicar os acusados, o que torna o reconhecimento prova robusta para a condenação, especialmente porque está em perfeita consonância com os demais elementos de prova contidos nos autos e foi confirmado em Juízo. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1)- CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE INDICIÁRIA E CORROBRADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA (CONCURSO DE AGENTES).
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2)- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NA FASE RECURSAL.
CONTRARRAZÕES.
PROVIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019–PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002016- 09.2013.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.05.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL POR FOTOGRAFIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 266, DO CPP.
MERA RECOMENDAÇÃO.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL, ADEMAIS, RATIFICADO COM SEGURANÇA EM JUÍZO PELA VÍTIMA.
MÉRITO.
PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM HARMÔNICOS E COERENTES.
RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA E QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A DEMONSTRAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AGRAVAMENTO PELO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
CAUSAS DE AUMENTO.
MANUTENÇÃO 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INCLUSIVE DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE 2/3.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A INVERSÃO DA POSSE, VEÍCULO ROUBADO EM UM ESTADO E APREENDIDO HORAS DEPOIS EM OUTRO, CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO EVIDENCIADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE APREENSÃO OU PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002558-96.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.03.2021) De todas as provas granjeadas nos autos obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou claramente comprovada a realização do delito de roubo pelos réus ISAIAS COSTA IARESK, CLAITON OLIVEIRA CAMPOS e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS. 2.1 – Concurso de pessoas, emprego de arma branca e arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
Em relação a maneira de agir, execução do crime e a divisão de tarefas na empreitada delitiva, conforme já exposto, tem-se que as vítimas tiveram a residência invadida pelos réus ISAIAS COSTA IARESK, CLAITON OLIVEIRA CAMPOS e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS, os quais em comunhão de esforços, fazendo uso de violência e grave ameaça, utilizando-se para tanto o emprego de arma branca e armas de fogo e subtraíram os itens relacionados nos autos de avaliação (eventos 1.21 e 30.4).
As vítimas foram mantidas amarradas durante toda prática criminosa e, inclusive, após ação delituosa foram trancadas amarradas no banheiro.
Ainda, a vítima Eraldo dos Santos foi agredida com coronhadas na cabeça, socos e chutes, além de ter as calças abaixadas, momento em que os réus ameaçaram cortar sua genitália caso não entregasse dinheiro.
Além disso, os réus colocaram arma de foco na boca da vítima.
De mais a mais, há de se destacar que, conquanto somente dois dos réus estivessem na posse de arma de fogo e o terceiro na posse de arma branca, conforme estabelecido pela teoria monista adotada pelo Código Penal Brasileiro (art. 29, do CP), todo aquele que concorre para o delito responde por ele na sua integralidade, mormente quando se verifica que as condutas perpetradas pelos agentes contribuíram decisivamente para a êxito do resultado delitivo, e por se tratarem de circunstâncias objetivas que se comunicam, nos termos do art. 30 do Código Penal, a todos os réus. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E, repita-se, por se tratarem de circunstâncias objetivas do crime, o emprego de arma de fogo e arma branca (faca), previstas no art. 157, § 2°, inciso VII, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, aplicam-se a todos os participantes da prática criminosa.
Além disso, os fatos foram praticados por três indivíduos, conforme se constatou pelas provas coligidas nos autos.
Logo, devidamente comprovada a prática do crime por mais de um agente, é de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Ademais, demonstrada também a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas, eis que os ofendidos ficaram amarrados e em poder dos autores durante toda a prática criminosa.
Ainda, as vítimas de forma igualitária declararam que, após a subtração dos bens, os réus trancaram as vítimas amarradas no banheiro.
Assim, plenamente comprovada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso V, do Código Penal.
Nesse sentido: – APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO LOGO APÓS O CRIME, PRESOS OS RÉUS EM FLAGRANTE DIRIGINDO O VEÍCULO IDENTIFICADO NA FUGA DO LOCAL E UTILIZANDO AS MESMAS ROUPAS DO ASSALTO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO – CELULAR DA VÍTIMA RECUPERADO – VÍTIMA QUE FOI DETIDA DENTRO DE UM BANHEIRO ENQUANTO OS ASSALTANTES VERIFICAVAM OS BENS EXISTENTES NA CASA E DECIDIAM O QUE IRIAM LEVAR – VÍTIMA QUE FOI TRANCADA DENTRO DA RESIDÊNCIA APÓS O ASSALTO – MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE BREVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021912- 73.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.04.2021) Por fim, as vítimas são uníssonas em afirmar que foi o réu ISAIAS quem liderou as ações dos demais acusados, bem como que, além de dar ordens, era o mais agressivo.
Desse modo, evidenciado que o réu ISAIAS COSTA IARESK comandou a prática do crime narrado na denúncia, impõe-se a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com a aplicação da reprimenda penal pertinente.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o acusado ISAIAS COSTA IARESK pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2°, incisos II, V e VII, e § 2°-A, inciso I, c/c art. 62, inciso I, ambos do Código Penal; e b) condenar os acusados CLAITON OLIVEIRA CAMPOS e ADRIANO LISBOA DOS SANTOS pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2°-A, inciso I, ambos do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
RÉU CLAITON OLIVEIRA CAMPOS 1.1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é intensa, reprovável, exacerbada ou censurável, vez que o delito foi premeditado.
Não foi crime de ocasião e, portanto, a ação criminosa desborda do normal do tipo penal, autorizando um maior juízo de censurabilidade ou reprovabilidade da sua 1 conduta, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça . 1 APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU ANDERSON.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO.
MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELATOS DETALHADOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELAS ASSERTIVAS DO POLICIAL INQUIRIDO EM JUÍZO.
PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
APELO DO ACUSADO RAFAEL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
CRIME PREMEDITADO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) V.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) antecedentes: verifica-se que o réu possui bons antecedentes, consoante se extrai do sistema Oráculo (evento 202.1); c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam a análise sobre a conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: são desfavoráveis, porquanto o delito foi cometido durante o período de repouso noturno. g) consequências: são reprováveis, haja vista que, além dos prejuízos patrimoniais inerentes ao tipo penal, houve ainda alterações na rotina das vítimas, alterações consequentes da prática criminosa, transcendendo o resultado típico.
A vítima Pedro Henrique, de apenas 12 (doze) anos de idade, após o crime teve febre por uma semana e não consegue mais dormir no seu próprio quarto, devido ao medo é necessário tirá-lo da residência nos finais de semana, fatos que só se deram em decorrência de ter sido vítima do crime, não tendo mais tranquilidade de ficar em sua casa, motivo pelo qual é circunstância idônea para a exasperação da pena-base; h) comportamento da vítima: não influi no caso dos autos.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, tendo em vista as margens mínima e máxima dividido pelo número de circunstâncias judiciais. 1.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Registro não estar presente a atenuante da confissão espontânea do acusado, porquanto o réu reconheceu apenas a subtração, delito.
No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. (HC 553.427/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)VI.
A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001409-60.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.08.2020) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003666-96.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 29.08.2020) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ mas não o emprego de violência.
Isto é, reconheceu a prática de um delito de furto, não do crime de roubo.
Além disso, a confissão da subtração do acusado não foi utilizada para a formação de convicção da responsabilidade penal do réu, porquanto o acervo probatório 2 granjeado aos autos é suficiente para tal .
Com efeito, mantenho a reprimenda em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 1.3 – Pena Definitiva - 3ª Fase.
Não há causas de diminuição de pena.
Há concurso de causas de aumento, as quais, diante da gravidade concreta da ação criminosa praticada, devem incidir de forma separada e cumulativa, no intuito de proporcional resposta estatal à envergadura da ação criminosa.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
PENA INFERIOR À 8 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 2 APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE ALMEJADA.
VII.
A teor do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.VIII.
Ainda que admissível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido qualificada ou parcial, é necessário que tenha sido efetivamente utilizada como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.
Precedentes. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001409-60.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.08.2020) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. 4.
Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão). 5.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. (AgRg no HC 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Presente as causas especiais de aumento de pena capituladas no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Conforme fundamentação, o delito em questão foi praticado por três agentes em concurso, mediante o emprego de armas de fogo e arma branca e com restrição da liberdade das vítimas.
Ainda, os réus ameaçaram cortar a genitália de uma das vítimas com a faca, bem como colocaram arma de fogo na boca da vítima, ameaçando disparar.
Portanto, presentes os elementos concretos indicando maior reprovação da conduta, elevo a pena aplicada em 1/2, totalizando o montante de pena em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
A par do exposto, incide no caso em tela, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi praticado com violência e ameaça e exercida com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 2 – Pena de Multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 3 – Regime e Local de Cumprimento da Pena e Detração da Pena.
Diante da pena finalmente cominada, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado não afeta o regime inicial ora estabelecido, de modo que a detração deve ser realizada pela Vara de Execuções Penais. 4 – Substituição da pena e suspensão da pena.
Diante do total da pena imposto e considerando que foi cometido com violência contra pessoa, não é possível a substituição ou suspensão da pena. 5 – Direito de Apelar em Liberdade.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexiste alteração fático-jurídica na situação que ensejou a sua segregação provisória, ratificando integralmente os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
RÉU ISAIAS COSTA IARESK. 1.1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é intensa, reprovável, exacerbada ou censurável, vez que o delito foi premeditado.
Não foi crime de ocasião e, portanto, a ação criminosa desborda do normal do tipo penal, autorizando um maior juízo de censurabilidade ou reprovabilidade da sua 3 conduta, conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça .
Além disso, 3 APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU ANDERSON.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO.
MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELATOS DETALHADOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELAS ASSERTIVAS DO POLICIAL INQUIRIDO EM JUÍZO.
PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
APELO DO ACUSADO RAFAEL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
CRIME PREMEDITADO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) V.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ é reprovável, visto que o réu foi preso pelo delito em questão enquanto cumpria pena por outro delito de roubo em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, conforme autos de execução da pena sob nº 0001054-89.2019.8.16.0009, proveniente de sentença proferida nos autos sob nº 0029015-27.2018.8.16.0013. b) antecedentes: verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, consoante se extrai da certidão Oráculo (evento 203.1), ostentando condenação criminal nos autos nº 0029015-27.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado na data de 08/01/2020, e autos n° 5005628-85.2014.4.04.7002, com trânsito em julgado na data de 08/11/2017. É certo, ademais, que uma das condenações (autos nº 5005628-85.2014.4.04.7002, com trânsito em julgado na data de 08/11/2017) será considerada para elevação desta circunstância e a outra utilizada para agravante da reincidência. c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam a análise sobre a conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: são desfavoráveis, porquanto o delito foi cometido durante o período de repouso noturno. g) consequências: são reprováveis, haja vista que, além dos prejuízos patrimoniais inerentes ao tipo penal, houve ainda alterações na rotina das vítimas, alterações consequentes da prática criminosa, transcendendo o resultado típico.
A vítima Pedro Henrique, de apenas 12 (doze) anos de idade, após o crime teve febre por uma semana e não consegue mais dormir no seu próprio quarto, devido ao medo é necessário tirá-lo da residência nos finais de semana, fatos que só se deram em decorrência de ter sido vítima do crime, não tendo mais tranquilidade de ficar em sua casa, motivo pelo qual é circunstância idônea para a exasperação da pena-base; h) comportamento da vítima: não influi no caso dos autos. delito.
No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. (HC 553.427/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)VI.
A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001409-60.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.08.2020) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003666-96.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 29.08.2020) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É de se destacar que, conforme jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste base legal especificando o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual cabe ao Juiz, na análise do caso concreto, verificar a quantidade que se mostra proporcional às circunstâncias, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso específico dos autos em mesa, infere-se que a culpabilidade foi valorada negativamente por dois fundamentos autônomos e distintos, justificando o aumento da presente circunstância do patamar superior àquele regular de exasperação.
Isto é, há uma 4 cumulação de causas a ser considerada negativamente no vetorial da culpabilidade .
A par do exposto, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, aumento a pena-base por quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), porém uma delas – culpabilidade – por duas circunstâncias independentes e autônomas, fixando a pena-base em m 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, tendo em vista as margens mínima e máxima dividido pelo número de circunstâncias judiciais. 1.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias atenuantes de pena.
Por outro lado, está presente a circunstância agravante de pena da reincidência, positivada no art. 61, inciso I, do Código Penal, 4 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE 4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESPROPORCIONALIDADE NA ELEVAÇÃO DA BASILAR.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 2.
Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma destas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva. 3.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) o -
18/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
18/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
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18/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
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18/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0000888-20.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ERALDO DOS SANTOS Réu(s): ADRIANO LISBOA DOS SANTOS Claiton Oliveira Campos ISAIAS COSTA IARESKI DECISÃO 1 – Diante de nova disposição conferida pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, vez que superou o prazo de 90 (noventa) dias. 2 – Compulsando a decisão de evento 18.1 dos autos, a qual decretou a prisão preventiva dos denunciados no presente caso, constata-se que o decreto preventivo se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em análise ao caso posto em mesa, verifica-se que inexiste qualquer fato novo ou razão que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, devendo ser mantida pelos diversos fundamentos já expostos na decisão referida.
Importante ressaltar que não há o que se falar em excesso de prazo de prisão preventiva, haja vista que já houve o encerramento da instrução processual, nos termos do Enunciado Sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, faltando apenas a apresentação de alegações finais pela Defesa dos réus para a prolação de sentença.
Infere-se, por fim, que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, suprir a necessidade da prisão cautelar, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Portanto, presentes os requisitos legalmente previstos, mantenho a prisão preventiva dos acusados nos presentes autos. 3 – Dê-se ciência às partes da presente decisão. 4 – Diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
21/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 06:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 06:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 19:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 19:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 19:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
09/04/2021 19:13
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/04/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 19:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
30/03/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/03/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LISBOA DOS SANTOS
-
29/03/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 21:27
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/03/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:20
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
20/02/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
20/02/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 06:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 06:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 06:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 14:54
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 14:52
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 22:19
Recebidos os autos
-
10/02/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 09:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/02/2021 09:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:20
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/02/2021 12:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 18:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 15:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/01/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 12:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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