TJPR - 0000041-89.2001.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/03/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2024 12:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/01/2024 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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30/01/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2023 15:12
Juntada de RELATÓRIO
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09/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/11/2022 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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04/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/08/2022 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/10/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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02/07/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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02/07/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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02/07/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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21/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-89.2001.8.16.0137 Processo: 0000041-89.2001.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 07/04/2001 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Sidney Nino, 440 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 - Telefone: 43 3623 1016 Réu(s): REGINA MARIA RODRIGUES (RG: 23888890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*27-53) Rua Matilde Avresi, 240 - Vila das Irmãs - FLORESTÓPOLIS/PR Vistos e examinados...
REGINA MARIA RODRIGUES, já qualificada, figura como denunciada na vertente ação penal pela prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal.
Sucede que, por encontrar-se em local ignorado, ela foi citada via editalícia e, não tendo acudido ao chamamento judicial, nem constituído advogado para prosseguir na sua defesa, o presente processo foi suspenso com fulcro no artigo 366, do Código de Processo Penal.
Acerca da suspensão, a Súmula de n° 415, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve que: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
E a recente orientação do Tema nº 438, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que é de repercussão geral, prevê que: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
Outrossim, pelo apenamento em abstrato, o prazo prescricional para a referida figura delituosa é de quatro (04) anos ante a regra ditada no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Dito isto, vejo que, in casu, o sobredito fato ilícito foi praticado em 07/04/2001 (sequência 1.3), a denúncia foi recebida em 28/12/2001 (sequência 1.17), tanto mais que o curso deste processo e do prazo prescricional foram suspensos em 12/06/2002 (sequência 1.23), situação que permanece desde então.
E a partir de 11/06/2006, o curso do prazo prescricional retomou naturalmente a sua fluência, daí porque, até a data de hoje, decorreu período superior ao exigido legalmente (04 anos) para se operar a prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva da punibilidade na espécie em exame.
Frente ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com apoio no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso V, do Código Penal, aliados com o artigo 61, do Código Processual Penal, com o parecer Ministerial da sequência 11.1, com a Súmula nº 415, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e observado o Tema nº 438, do Colendo Supremo Tribunal Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente acima nominado tendo em vista a verificação da prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, na ausência de Defensoria Pública constituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Doutor Sérgio Frassatti o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios pela sua atuação parcial neste feito como nomeado em prol da denunciada (apresentação de defesa prévia e participação em audiência), observada a tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA.
Cópia desta decisão servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado.
E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão a respeito só será expedida após o interessado comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta decisão.
Ou seja, requerimento a respeito deverá ser automaticamente atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação.
Ainda na oportunidade, DECRETO o perdimento da fiança recolhida (comprovante da sequência 1.30), a qual, portanto, deverá ser movimentada/depositada pela Secretaria em prol de entidade cadastrada neste Juízo mediante guia específica e nos termos da sistemática vigente para não ficar eternamente vinculada a este procedimento.
Cumprida a diligência supra, arquivem-se estes autos mediante as anotações/comunicações de estilo.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, 07 de maio de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/05/2021 14:59
PRESCRIÇÃO
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30/04/2021 16:30
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-89.2001.8.16.0137 Processo: 0000041-89.2001.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 07/04/2001 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Sidney Nino, 440 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 - Telefone: 43 3623 1016 Réu(s): REGINA MARIA RODRIGUES (RG: 23888890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*27-53) Rua Matilde Avresi, 240 - Vila das Irmãs - FLORESTÓPOLIS/PR Vistos e examinados...
Considerando: - o contido na recente orientação do Tema 438 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que é de repercussão geral e segundo o qual a suspensão da prescrição decorrente da observância do artigo 366, do Código de Processo Penal, fica limitada no tempo, devendo-se levar em conta os prazos do artigo 109, do Código Penal, considerada a pena em abstrato prevista para o crime, in verbis: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”; - a natureza do crime objeto deste processo e o seu prazo de prescrição pela pena em abstrato; - o tempo decorrido desde a data do recebimento da denúncia e a do despacho que determinou a suspensão do andamento desta ação penal e do curso do prazo prescricional; - o tempo decorrido até hoje desde o término do prazo da prescrição pela pena em abstrato aplicável na espécie, que passou a fluir a partir da data do despacho que ordenou a suspensão mencionada no parágrafo anterior, cuja limitação imponho neste momento por força e efeito do Tema supratranscrito: Abre-se vista ao Ministério Público para falar sobre a eventual ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição na espécie pela pena em abstrato.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Porecatu, 27 de abril de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:35
PROCESSO SUSPENSO
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08/04/2021 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2016 15:16
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2015 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2015 10:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/02/2015 10:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2001
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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