TJPR - 0000015-28.2000.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2024 14:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/01/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2023 15:16
Juntada de RELATÓRIO
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09/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/10/2022 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/03/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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29/03/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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21/02/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/06/2021 12:44
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUNIO FERREIRA DA SILVA
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18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-28.2000.8.16.0137 Processo: 0000015-28.2000.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 28/11/2000 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Sidney Nino, 440 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 - Telefone: 43 3623 1016 Réu(s): ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA (RG: 73710243 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Fazenda Aparecida, 22 - PORECATU/PR JUNIO FERREIRA DA SILVA (RG: 90766805 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*46-26) Vila Iguaçu, 115 - PORECATU/PR Vistos e examinados...
ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA e JUNIO FERREIRA DA SILVA, já qualificados, foram denunciados na vertente ação penal pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 16 da revogada Lei Federal nº 6.368/76.
Relativamente ao primeiro, determinou-se a formação de traslado por ter sido beneficiado com a suspensão condicional do processo (sequência 1.31/1.32).
Por outro lado, estando em local ignorado, o segundo, Junio Ferreira da Silva, foi citado via editalícia e, não tendo acudido ao chamamento judicial, nem constituído advogado para prosseguir na sua defesa, este processo foi suspenso em relação a ele com fulcro no artigo 366, do Código de Processo Penal.
Acerca da suspensão, a Súmula de n° 415, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve que: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
E a recente orientação do Tema nº 438, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que é de repercussão geral, prevê que: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
Outrossim, pelo apenamento em abstrato, o prazo prescricional para a referida figura delituosa é de quatro (04) anos ante a regra ditada no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Dito isto, vejo que, in casu, o sobredito fato ilícito foi praticado em 28/11/2000 (sequência 1.3), a denúncia foi recebida em 06/09/2001 (sequência 1.29), tanto mais que o curso deste processo e do prazo prescricional foram suspensos em 16/10/2002 (sequência 1.43), situação que permanece desde então.
E a partir de 15/10/2006, o curso do prazo prescricional retomou naturalmente a sua fluência, daí porque, até a data de hoje, decorreu período superior ao exigido legalmente (04 anos) para se operar a prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva da punibilidade na espécie em exame.
Frente ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com apoio no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso V, do Código Penal, aliados com o artigo 61, do Código Processual Penal, com o parecer Ministerial da sequência 9.1, com a Súmula nº 415, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e observado o Tema nº 438, do Colendo Supremo Tribunal Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Junio Ferreira da Silva tendo em vista a verificação da prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, na ausência de Defensoria Pública constituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar a Doutora Arine Mary dos Reis o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios pela sua atuação parcial neste feito como nomeada em prol do denunciado Junio Ferreira da Silva (apresentação de defesa prévia), observada a tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA.
Cópia desta decisão servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado.
E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão a respeito só será expedida após a interessada comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta decisão.
Ou seja, requerimento a respeito deverá ser automaticamente atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação.
Ainda na oportunidade, DECRETO o perdimento da fiança recolhida (comprovante da sequência 1.55), a qual, portanto, deverá ser movimentada/depositada pela Secretaria em prol de entidade cadastrada neste Juízo mediante guia específica e nos termos da sistemática vigente para não ficar eternamente vinculada a este procedimento.
Cumprida a diligência supra, arquivem-se estes autos mediante as anotações/comunicações de estilo.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, 07 de maio de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/05/2021 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 13:27
PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:39
Recebidos os autos
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30/04/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-28.2000.8.16.0137 Processo: 0000015-28.2000.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 28/11/2000 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Sidney Nino, 440 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 - Telefone: 43 3623 1016 Réu(s): ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA (RG: 73710243 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Fazenda Aparecida, 22 - PORECATU/PR JUNIO FERREIRA DA SILVA (RG: 90766805 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*46-26) Vila Iguaçu, 115 - PORECATU/PR Vistos e examinados...
Considerando: - o contido na recente orientação do Tema 438 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que é de repercussão geral e segundo o qual a suspensão da prescrição decorrente da observância do artigo 366, do Código de Processo Penal, fica limitada no tempo, devendo-se levar em conta os prazos do artigo 109, do Código Penal, considerada a pena em abstrato prevista para o crime, in verbis: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”; - a natureza do crime objeto deste processo e o seu prazo de prescrição pela pena em abstrato; - o tempo decorrido desde a data do recebimento da denúncia e a do despacho que determinou a suspensão do andamento desta ação penal e do curso do prazo prescricional; - o tempo decorrido até hoje desde o término do prazo da prescrição pela pena em abstrato aplicável na espécie, que passou a fluir a partir da data do despacho que ordenou a suspensão mencionada no parágrafo anterior, cuja limitação imponho neste momento por força e efeito do Tema supratranscrito: Abre-se vista ao Ministério Público para falar sobre a eventual ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição na espécie pela pena em abstrato.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Porecatu, 27 de abril de 2021 WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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22/02/2016 14:22
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2015 09:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2015 09:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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24/02/2015 09:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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