TJPR - 0010772-08.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
12/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
25/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/05/2022 11:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/04/2022 16:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/04/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
06/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
06/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
05/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:18
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 08:18
Despacho
-
29/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010772-08.2021.8.16.0182 Processo: 0010772-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Nicole Alarcon Schiebel Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, ..., A parte autora requer a concessão de tutela para determinar a imediata retirada da inscrição de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, diante da alegação de que, a requerida procedeu a inscrição de seu nome em razão de valores referentes a contrato encerrado sem pendências.
Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, permitem a este Juízo, em análise preliminar, constatar a probabilidade do direito alegado.
A autora alega que, em data de 09/01/2020 buscou uma loja física da ré para o cancelamento da linha (41) 99148-8944, realizando, na mesma data, a aquisição de uma nova linha sob número (41) 99114-1117 na modalidade pós-paga (seq. 1.6).
Prossegue alegando que, após decorrido um ano, foi surpreendia com a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, mesmo sem ter recebido qualquer tipo de cobrança e que, ao buscar esclarecimentos sobre os valores, foi informada pela requerida que o cancelamento do plano solicitado em janeiro/2020 não foi efetivado, tendo o plano sido cancelado por falta de pagamento em maio/2020, sendo os valores relativos aos meses de janeiro a maio/2020, os quais reputa indevidos diante da não utilização dos serviços.
Para comprovar indícios de suas alegações, a autora junta o novo contrato assinado em 09/01/2020 (seq. 1.6), bem como faturas relativas ao novo número (41) 99114-1117 (seq. 1.7), que indicam a continuidade de sua atualização.
Em que pese a requerida, em sede de justificativa prévia (seq. 24) afirmar que os débitos inscritos são decorrentes do contrato relativo ao acesso (41) 99148-8944, que teria sido cancelado por falta de pagamento, as faturas emitidas e que seriam referentes aos valores inscritos (seq. 1.8), não logram êxito em demonstrar indícios da efetiva utilização dos serviços do referido acesso, ou ainda, cobrança de eventual multa por fidelização.
Consigne-se que, juntado o contrato então vigente e datado do mesmo mês em que foi solicitado o cancelamento do acesso anterior, caracterizada a verossimilhança das alegações da parte autora pois, como dito acima, a requerida não apresentou, até o momento, indícios de utilização concomitante dos serviços relativos aos dois contratos, o que também não se constata nem das telas sistêmicas apresentadas no corpo do seq. 24 nem nas faturas juntadas no seq. 1.8.
A restrição realizada, permite conclusão, em sede de cognição sumária, de que houve a inscrição de valores em tese indevidos diante da ausência de comprovação da utilização dos serviços do acesso (41) 99148-8944 após o pedido de cancelamento e contratação subsequente de novo acesso em janeiro/2020.
As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da lei nº 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promovente.
Assim, diante de tais constatações e dos documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária, há conclusão de que a manutenção da inscrição é indevida, por tratar-se de valores que, em primeira análise, não poderiam ser exigidos.
Diante da probabilidade do direito, da contundência das alegações, bem como da demonstração de cobrança de valores já quitados, caberá à requerida comprovar a regularidade do débito cobrado.
Os documentos juntados com a inicial e as alegações trazidas pela requerida em sede de justificativa prévia, apontam a verossimilhança das alegações da parte autora.
Além disso, são evidentes os prejuízos decorrentes da manutenção da negativação em razão de dívida já quitada.
Resta, portanto, deferir a antecipação de tutela pleiteada a fim de se determinar a retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, com relação ao valor de R$ 242,66 referente ao vencimento de 06/02/2020 – contrato 0324402942; bem como determinar que a requerida se abstenha de promover atos de cobrança a ele referentes, e assim mantenha enquanto tramitar esta ação, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 4.000,00.
Oficie-se ao SPC e SERASA para garantir o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão como ofício, autorizando o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE ALARCON SCHIEBEL
-
19/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 12:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:42
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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