TJPR - 0000781-79.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0000947-82.2018.8.16.0202
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11/04/2023 17:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/03/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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22/08/2022 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
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19/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/05/2022 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2022 13:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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29/04/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:03
Expedição de Mandado
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11/01/2022 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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30/06/2021 11:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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29/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-79.2020.8.16.0202 Processo: 0000781-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.741,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALENTEJANA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
26/04/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
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23/02/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/10/2020 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
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05/10/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALENTEJANA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
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08/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/02/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2020 14:56
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/02/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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