TJPR - 0027722-10.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 22:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:12
PROCESSO SUSPENSO
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17/04/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
29/08/2022 16:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 23:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 23:47
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 23:47
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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01/02/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 20:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027722-10.2018.8.16.0017 DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE MARINGÁ APELANTE: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA APELADA: ELIANE CRISTINA FERREIRA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY VISTOS, 1.
Tendo em vista que, na sentença, o Juízo a quo determinou a retificação do polo passivo, a fim de que conste que a requerida Montago Construtora Ltda. se encontra em recuperação judicial, remeta-se à Secretaria a fim de que seja corrigida a autuação. 2.
Após, voltem conclusos para decisão.
Em 22 de novembro de 2021.
Desembargadora Ângela Khury RELATORA -
23/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027722-10.2018.8.16.0017, DA 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Apelante : MONTAGO CONSTRUTORA LTDA Apelada : ELIANE CRISTINA FERREIRA Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, 1) Em 03/12/2018, ELIANE CRISTINA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da MONTANGO CONSTRUTORA LTDA (NU 0027722-10.2018.8.16.0017), asseverando que: a) adquiriu do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, o imóvel construído pela Requerida, localizado na Rua Ataulfo Alves nº 54, lote 10, quadra 123; b) entregue a 2 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 residência, passou a notar defeitos, como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, infiltrações, manchas escuras na pintura e problemas na cobertura; c) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra da inversão do ônus da prova.
Pediu Justiça gratuita e a condenação da Requerida ao “pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação do imóvel e, também, nos valores dispendidos pela Autora, caso esta tenha providenciado o conserto dos danos;”, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais. 2) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim 3 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo;” (destaquei). 3) A 1ª-Vice-Presidência deste E.
Tribunal, decidiu, em sede de conflito de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DINSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA, BEM COMO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL.
CAUSA DE PEDIR LIMITADA AOS 4 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 VÍCIOS NOS PRODUTOS, QUE OS TORNAM IMPRÓPRIOS AOS USOS A QUE SÃO DESTINADOS.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Por inteligência do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, compete à 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível o julgamento de ações e recursos que objetivem a responsabilização civil em razão de vício no produto ou serviço, desde que a pretensão inicial não vise a revisão, resolução ou cumprimento de cláusula específica do contrato.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR – 1ª Vice-Presidência – ECC nº 0051675- 54.2018.8.16.0000 – Rel.: Des.
Coimbra de Moura - 19/03/2019, destaquei). “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO 5 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO COM A INVERSÃO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO PARCIAL E DE ENTREGA DO BEM CONFORME O PROJETO DE ENGENHARIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS, ÀS QUAIS O ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RESPONSABILIZA PELO JULGAMENTO DE RECURSOS DE MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a 6 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0034911- 66.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra 7 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 de Moura - J. 18.12.2019). “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COMPRA E VENDA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A TUTELA ESPECÍFICA E A TUTELA PELO EQUIVALENTE.
REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento 8 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação.
No caso, a parte autora visa apenas a reparação por danos materiais e morais, o que sugere a distribuição como responsabilidade civil.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028040- 39.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.05.2021, destaquei). 4) Assim, considerando que a pretensão é exclusivamente de indenização material e moral, em virtude 9 Apelação Cível nº 0027722-10.2018.8.16.0017 de vícios na construção do imóvel, sem qualquer questionamento quanto ao “Contrato de Compra e Venda” firmando com o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, conclui-se, nos termos dos Conflitos de Competência indicados, que a causa se insere na competência das Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis. 5) Por conseguinte, nos termos da Portaria nº 01/2015, item “a”, da 1ª Vice-Presidência, remetam-se os autos para a Divisão de Distribuição, a fim de que se proceda à redistribuição do feito para a Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível.
CURITIBA, 05 de outubro 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
06/10/2021 13:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/10/2021 17:33
Declarada incompetência
-
05/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 13:39
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
16/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0027722-10.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELIANE CRISTINA FERREIRA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré na seq. 177.1, em face da sentença de mov. 172.1, alegando omissão na condenação dela em danos morais e materiais quanto a perícia teria concluído em sentido contrário. 2.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3.
No mérito, o recurso merece desprovimento.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159).
Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte.
Ora, a sentença foi clara e taxativa ao condenar a parte ré nos danos materiais, na medida de seus atos, conforme foi individualizado no laudo pericial.
E, quanto aos danos morais, não cabe ao expert pontua-los, vez que o objeto da perícia foi os vícios construtivos, sendo que, dado aos transtornos suportados, houve violação aos direitos personalíssimos da parte ativa, portanto, cabível os danos morais condenados. 4.
Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 5.
Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
30/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:30
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0027722-10.2018.8.16.0017 Autor(s): ELIANE CRISTINA FERREIRA Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Conclusão indevida. À Secretaria para cumprir à risca o contido no pronunciamento da seq. 148.1.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
27/04/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS COLATO FILHO
-
01/02/2021 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:41
Juntada de LAUDO
-
16/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA
-
07/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS COLATO FILHO
-
28/07/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS COLATO FILHO
-
27/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 19:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2018 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2018 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 10:37
Recebidos os autos
-
04/12/2018 10:37
Distribuído por sorteio
-
03/12/2018 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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