TJPR - 0001576-15.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL
-
11/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:23
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
11/11/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
11/11/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2024
-
11/11/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2024
-
07/11/2024 13:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA NUNES PALMEIRA PEREIRA
-
08/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
31/05/2024 21:20
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2024 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2024 16:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/04/2024 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA NUNES PALMEIRA PEREIRA
-
24/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 13:46
Juntada de LAUDO
-
09/03/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 12:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/08/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA NUNES PALMEIRA PEREIRA
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 23:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:05
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2023 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:06
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/07/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0003323-29.2023.8.16.0117
-
11/07/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2023 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2023 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA NUNES PALMEIRA PEREIRA
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/02/2023 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 09:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2023 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 12:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/01/2023 18:40
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA NUNES PALMEIRA PEREIRA
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2022 19:22
Expedição de Carta precatória
-
08/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 15:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/06/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2022 15:52
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 15:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/02/2022 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/10/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2021 18:58
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2021 18:58
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2021 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001576-15.2021.8.16.0117 Processo: 0001576-15.2021.8.16.0117 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANA MARIA NUNES PALMEIRA PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial do Município e Comarca de Medianeira, após a captura em flagrante de Ana Maria Nunes Palmeira Pereira, pela prática, em tese, artigos 147, 330, 331 e 268, todos do Código Penal.
A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais da flagrada foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria da indiciada, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante.
Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção.
Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
Ainda, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em concreto, os fatos imputados a noticiada, em princípio, subsumem-se ao previsto artigos 147, 330, 331 e 268, todos do Código Penal.
Quanto à materialidade delitiva, observo os autos de prisão em flagrante, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial, bem como, o auto de exibição e apreensão.
Quanto à autoria, há provas de que a noticiada praticou o crime em tela, conforme se extrai do depoimento das testemunhas e do condutor.
No entanto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, que não há necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Além disso, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
O inciso VI não tem aplicação ao presente caso porque não há relação com o exercício de qualquer profissão, função ou atividade e o inciso VII não se aplica porque não há indícios de que o réu seja inimputável ou semimputável.
Da mesma forma, a prevista no inciso II e III não se aplicam, uma vez que o crime não se deu em razão de determinado lugar e nem em detrimento de pessoa.
Diante da situação em tela, torna-se imprescindível a aplicação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), bem como, a imposição de fiança.
Isto posto, considerando que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, de modo que a noticiada fazem jus à liberdade provisória, cumulada com a fiança.
Denota-se que a fiança já fora recolhida por autoridade policial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (mov. 1.13) Dessa forma, homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. 3.
Por todo exposto, considerando a aplicação da nova lei, com base nos artigos 310, inciso III, 319, IV e V todos do Código de Processo Penal, concedo aos indiciados Ana Maria Nunes Palmeira Pereira a liberdade provisória com a aplicação da medida cautelar de: a) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; Cientifique-se a noticiada de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, todos do CPP.
Deixo de designar audiência de custódia uma vez que isso ocasionaria a maior permanência no cárcere dos indiciados.
Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar deste Município para que fiscalize o cumprimento das condições impostas à noticiada.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se o Código de Normas da E.
CGJ, no que couber.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, data da assinatura digital.
Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 19:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:14
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 17:05
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2021 17:01
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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