STJ - 0024532-85.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/05/2022 09:59
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/04/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2022
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26/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/04/2022
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26/04/2022 15:10
Não conhecido o recurso de ESTEVAM CALVO GRIGOLI e MARIA APARECIDA MACIERO GRIGOLI
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20/04/2022 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/04/2022 14:17
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/04/2022 e término em 19/04/2022 o prazo para ESTEVAM CALVO GRIGOLI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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20/04/2022 14:17
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/04/2022 e término em 19/04/2022 o prazo para MARIA APARECIDA MACIERO GRIGOLI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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07/04/2022 05:36
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 07/04/2022
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06/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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06/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200887947. Publicação prevista para 07/04/2022)
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06/04/2022 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/03/2022 13:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0024532-85.2021.8.16.0000, de Centenário do Sul, vara cível Agravante : Estevam Calvo Gricoli e outro Agravado : Banco do Brasil S/A Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estevam Calvo Gricoli e outro em face das decisões proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a exceção de pré executividade (mov. 56.1), bem como, a alegação de nulidade do procedimento e o pedido de nova avaliação (mov.75.1).
Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) a escritura pública que embasa o pedido de execução não foi assinada pelos Executados nem pelo Exequente, existindo unicamente a assinatura da tabeliã; b) a escritura pública de confissão de dívida que embasa a execução é nula, porque não foi observada a forma prevista em lei para sua elaboração; c) a execução padece de nulidade absoluta, pois lastreada por título nulo; d) o fato do imóvel ter sido dado em garantia, não retira a impenhorabilidade do bem de família quando a dívida não tiver sido contraída em beneficio do núcleo familiar; e) o imóvel serve de moradia permanente há mais de 30 anos, o que torna inquestionável a impenhorabilidade; f) o avaliador consignou no laudo de avaliação apenas a atribuição de valor ao imóvel penhorado, sem que fossem informados quais foram os critérios seguidos para chegar à conclusão apresentada; g) o laudo do oficial avaliador não obedeceu ao comando do artigo 115 do Código de Normas, que expressamente determina a indicação dos critérios utilizados para a avaliação.
Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 2.
Defiro o processamento do recurso.
O artigo 1019, do Código de Processo Civil, ao tratar das atitudes do Relator, estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 2 I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”).
In casu, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista não somente os motivos de relevante razão de direito invocado pelo agravante, mas também a probabilidade de a decisão agravada causar-lhe danos de lesão grave ou de difícil reparação caso o feito tenha prosseguimento.
Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo pleiteado.
Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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