TJPR - 0004754-95.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 16:41
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/05/2025 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:50
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
30/01/2025 13:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
05/12/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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28/10/2024 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2024 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/09/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO AUGUSTO PIRES
-
23/09/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
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19/09/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/06/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO AUGUSTO PIRES
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27/11/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2023 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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01/02/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/12/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004754-95.2021.8.16.0173 Processo: 0004754-95.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$99.167,00 Autor(s): RODRIGO AUGUSTO PIRES Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c nulidade de cláusulas, restituição de valores e danos morais, ajuizada por Rodrigo Augusto Pires em face de My Mabu Happy Holiday Homes/Mabu Thermas Grand Resort, My Mabu Vacation Club, Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e RCI Brasil - Prestadora de Serviços de Intercâmbio Ltda.
O autor sustentou, em síntese, que: a) em 16/12/2019, foi convidado para um jantar/coquetel organizado no Hotel Mabu em Foz do Iguaçu, onde foi abordado pelos representantes das rés; b) os promotores de vendas apresentaram o empreendimento de férias intitulado de My Mabu Happy Holiday Homes e depois o programa My Mabu Vacation Club (segunda ré), o qual é ligado ao programa da Rede RCI Brasil; c) embora o autor recusasse as propostas, os promotores de venda ofereciam várias cortesias e outros “benefícios” com intensa abordagem psicológica, sendo que a reunião durou 4 horas; d) foi prometido que o empreendimento ficaria pronto em 30/03/2020 e que o autor e seus familiares/amigos poderiam utilizar o empreendimento 2 vezes por ano, durante 50 anos, e os hotéis filiados à ré RCI, operadora de viagens internacionais; e) após a recusa do autor, foram oferecidas mais cortesias e um brinde (certificado de hospedagem promocional de 3 diárias no Mabu Thermas Grand Resort para 2 adultos e 2 crianças); f) foi pressionado a fechar o pacote naquela dia, pois depois perderia os descontos e os brindes; g) não foi informado dos prejuízos acerca de eventual distrato; h) fechou o contrato pelo valor de R$ 89.167,00 (R$ 9.400,00 de entrada, 55 parcelas de R$ 1.125,00 e 16 parcelas de R$ 1.118,25); i) em 02/2020, ao entrar em contato com a administração do Hotel Mabu, foi informado que o empreendimento não ficaria pronto na data prometida e que os termos pactuados não eram como o autor afirmava; j) houve a omissão de várias cláusulas contratuais e, à época da assinatura do contrato, não conseguiu ler as 29 páginas, pois estava sob pressão dos promotores de venda; k) a cláusula 14.5.1 do contrato prevê que as cláusulas do contrato assinado substituem e revogam todas e quaisquer condições anteriormente divulgadas ao público ou ajustadas com os contratantes, ou seja, tudo o que foi dito e explicado não tinha valia; l) foi informado pelos vendedores que no início de 2020 poderia usufruir de seu investimento também para relocar para terceiros, o que amenizaria os valores das parcelas, porém não foi lhe concedido tal direito; m) existência de cláusulas abusivas (cláusulas 7.2.5, 7.2.5.1 e 7.2.7); n) deve ser afastada a multa, taxa administrativa, comissão de intermediação, encargos moratórios e multa de 20%, com a devolução do valor pago até a finalização da ação; o) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; p) faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que as rés se abstenham de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes e de realizar as cobranças no cartão de crédito.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos, reconhecimento da abusividade das cláusulas 7.2.5, 7.2.5.1 e 7.2.7 (ou sua redução) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela (mov. 17.1).A ré RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. apresentou contestação (mov. 31.1).
Em preliminar arguiu: a) impossibilidade de cumprimento da determinação liminar pois não recebeu e não cobra qualquer valor do autor; b) ilegitimidade passiva, pois o autor firmou contrato de associação com a ré, e de concessão com a co-ré Prestige, e esta quem responde pela taxa de associação nos primeiros 5 anos, enquanto o autor não utilizar seus serviços, de modo que inexistem prestações.
No mérito, aduziu em síntese: a) o contrato de associação com a RCI foi oferecido pela Prestige a título gratuito no ato da celebração do contrato de concessão (programa time sharing), permitia utilização de outras unidades credenciadas; b) nunca lhe foi solicitado o cancelamento da associação; c) não se opõe a rescisão do contrato de associação, pois foi firmado a título gratuito e não implicará em ônus; d) o contrato com a requerida era facultativo e inexiste vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços; e) a relação de consumo estabelecida com o autor foi a de administração de intercâmbio de direitos de uso de empreendimentos afiliados (RCI Weeks); f) descabe devolução de valores, pois não recebeu nenhum valor do autor; g) não houve ato ilícito capaz de ensejar dano moral.
Requereu o acolhimento da preliminar ou no mérito a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 31.2/31.6).
As rés Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e Empresa Hoteleira Mabu Ltda. apresentaram contestação (mov. 32.1).
Aduziram em síntese, que: a) o produto “My Mabu Happy Holyday Homes” trata-se de contrato de concessão real de direito de uso, que tem por objeto a utilização compartilhada de unidade no empreendimento hoteleiro que está sendo construído pela requerida Prestige; b) o empreendimento integrará o complexo do Mabu Thermas Grand Resort e Blue Park; c) enquanto não entregue a unidade, o concessionário dispõe acesso ao Blue Park, livre durante alguns dias por ano, ou com desconto de 20% para mais dias, e 30% no valor da tarifa de hospedagem do Hotel Mabu Thermas; d) a partir da entrega, o concessionário terá o direito de uso da unidade em 2 semanas por ano (uma semana na alta e outra na média temporada); e) o contrato previu facultativamente o intercâmbio (utilização em outros hotéis e resorts), mediante assinatura de contrato específico e autônomo com a ré RCI Brasil; f) como o autor não se valeu do direito ao arrependimento, a rescisão é imotivada e deve o autor arcar com os encargos contratuais; g) as cláusulas contratuais foram exaustivamente explicadas, inclusive quanto aos encargos e penalidades na hipótese de rescisão, e o consumidor recebeu sua via completa do contrato; h) concordam com a rescisão contratual que deve considerar a data da citação da ação (05/05/2021), já que não houve prévia comunicação (cláusula 7.3.1 do contrato); i) o autor detinha conhecimento do contrato conforme contatos nos dias 30/01/2020, 31/10/2020 e 17/11/2020, solicitando uso das reservas e brindes e em 14/05/2020 sobre negociação de parcelas; k) em 20/04/2021 houve consulta sobre o cancelamento, que não foi formalizado; l) impossibilidade de anulação contratual diante da ausência comprovação de dolo ou de vício de consentimento; m) as taxas de corretagem, administração e manutenção são válidas e legais; n) não comporta alteração, redução ou afastamento a cláusula penal pactuada em percentual não excessivo; o) é lícita a cláusula 7.3.1 que estipulou que em caso de denúncia desmotivada pelo concessionário, este deve arcar com os tributos; p) em caso de eventual condenação à restituição de valores, seja aplicada a Lei nº 14.046/2020, com a conversão em créditos para utilização junto à Rede Hoteleira Mabu, com prazo limite para uso dos créditos (31/12/2022); q) não houve constrangimento a ensejar dano moral; r) ainda que haja o direito a restituição de valores pagos na hipótese de rescisão desmotivada, (cláusula 7.2.5), o autor deve encargos no valor de R$ 4.410,16.
Requereu a homologação da rescisão contratual, a improcedência dos demais pedidos e a compensação de valores.
Juntaram documentos (movs. 32.2/32.9).
Impugnação à contestação (mov. 39.1).
Instados a especificarem provas, a ré RCI Brasil - Prestadora de Serviços de Intercâmbio Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45), enquanto as rés, Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., Empresa Hoteleira Mabu Ltda. e o autor requereram a produção de prova oral (movs. 48 e 49).
Decido.
Pois bem, no caso em tela, é de se observar que firmadas duas avenças distintas, inclusive com partes distintas: a) contrato de concessão de uso de evento 1.4, firmado com as rés Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e Empresa Hoteleira Mabu Ltda.; b) inscrição como assocido de evento 1.8 junto a RCI Brasil - Prestadora de Serviços de Intercâmbio Ltda.
O réu RCI Brasil - Prestadora de Serviços de Intercâmbio Ltda., arguiu, além de ilegitimidade passiva, que bastaria ao autor solicitar sua desfiliação e, considerando o teor da inicial, não se opõe ao pedido, e incluvise aclarou que não há ônus a qualquer das partes.
Aclarou ainda que o autor não lhe fez qualquer pagamento, de modo que descaberia qualquer ressarcimento.
Contudo, a parte autora nada aclarou a respeito, quando intimada a impugnar a contestação.
Assim, intime-se a se manifestar a respeito do que fora pontuado, bem como a aclarar (e comprovar) se houve pagamento de algum valor ao réu em questão pois, de outra sorte, caberá extinção prematura da lide em relação a tal réu. 2.
No mais, em relação às co-rés, infere-se da contestação que não houve oposição em relação ao pleito de rescisão contratual (embora entendam que imotivada, de modo a repercutir sobre o autor os ônus de tal rescisão).
Pois bem, em que pese discussão a respeito da causa de rescisão (se motivada ou não) e eventuais decorrências (apuração de haveres contratuais), certo que não há divergência entre as partes a respeito da própria rescisão.
Assim, intime-se o autor a aclarar se concorda com o termo indicado pela ré em contestação (05/05/2021) e, após, retornem para continuidade do saneamento (fixação de pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova no tocante à culpa pela rescisão, haveres e dano moral). 3.1.
Quanto ao requerimento da prova oral, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da realização da audiência de instrução por meio virtual (Microsoft Teams ou similares), bem como a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão da prova oral.
Após, conclusos para designação. 3.2.
Na discordância de alguma das partes, esclareço que essa deverá aclarar eventual dificuldade alegada já que, nos termos do Decreto Judiciário n° 400/2020 (art. 2º, §1°), cabe à parte demonstrar de forma justificada a imprescindibilidade da designação do ato de outra forma.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 10 de fevereiro de 2022.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
14/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
01/06/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004754-95.2021.8.16.0173 Processo: 0004754-95.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$99.167,00 Autor(s): RODRIGO AUGUSTO PIRES Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. 1.
Rodrigo Augusto Pires ingressou com ação de resolução de contrato c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, devolução de valor pago e danos morais em face de My Mabu Happy Holiday Homes/ Mabu Thermas Grand Resort, My Mabu Vacation Club, Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda e Rci Brasil Prestadora de Serviços de Intercâmbio Ltda.
Sustentou, em suma, que: a) em 16/12/2019, foi convidado para um jantar/coquetel organizado no Hotel Mabu em Foz do Iguaçu, onde foi abordado pelos representantes das rés; b) os promotores de vendas apresentaram o empreendimento de férias intitulado de My Mabu Happy Holiday Homes e depois o programa My Mabu Vacation Club (segunda Ré), o qual é ligado ao programa e Rede RCI; c) embora o autor recusasse as propostas, o promotores de venda ofereciam várias cortesias e outros “benefícios”, houve uma intensa abordagem psicológica, sendo que a reunião durou 4 horas; d) foi prometido que o empreendimento ficaria pronto em 30/03/2020, o autor e seus familiares/amigos poderiam utilizar o empreendimento 2 vezes semana por ano, durante 50 anos, e hotéis filiados à ré RCI, operadora de viagens internacionais; e) após a recusa do autor, foram oferecidas mais cortesias e um brinde (certificado de hospedagem promocional de 3 diárias no Mabu Thermas Grand Resort para 2 adultos e 2 crianças); f) foi pressionado a fechar o pacote naquela dia, pois depois perderia os descontos e os brindes; g) não foi informado dos prejuízos acerca de eventual distrato; h) fechou o contrato pelo valor de R$ 89.167,00 (R$ 9.400,00 de entrada, 55 parcelas de R$ 1.125,00 e 16 parcelas de R$ 1.118,25); i) em 02/2020, ao entrar em contato com a administração do Hotel Mabú, foi informado que o empreendimento não ficaria pronto na data prometida e que os termos pactuados não eram como o autor afirmava; j) houve a omissão de várias cláusulas contratuais e, à época da assinatura do contrato, não conseguiu ler as 29 páginas, pois estava sob pressão dos promotores de venda; k) a cláusula 14.5.1 do contrato, define que as cláusulas do contrato assinado substituem e revogam todas e quaisquer condições anteriormente divulgadas ao público ou ajustadas com os contratantes, ou seja, tudo o que foi dito e explicado, nada tinha valia; l) foi informado pelos vendedores que no início de 2020, poderia usufruir de seu investimento também para realocar para terceiros, o que amenizaria os valores das parcelas, porém não foi lhe concedido tal direito; m) existência de cláusulas abusivas (clausula 7.2.5, 7.2.5.1 e 7.2.7); n) deve ser afastada a multa, taxa administrativa, comissão de intermediação, encargos moratórios e multa de 20%, com a devolução do valor pago até a finalização da ação; o) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; p) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que as rés se abstenham de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes e de realizar as cobranças no cartão de crédito.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos, reconhecimento da abusividade das cláusulas 7.2.5, 7.2.5.1 e 7.2.7 (ou sua redução) e indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
Decido.
Pois bem, para a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, exige-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida (artigo 300 do CPC).
Embora a rescisão contratual em caráter liminar se trate de medida excepcional, admite-se a suspensão dos efeitos do contrato que se pretende rescindir, mormente quanto ao pagamento das parcelas.
E, suspenso o contrato e, consequentemente, a exigibilidade das parcelas após a citação da ré, possível, também, a vedação de negativação da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS - POSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO.
Em contratos de compra e venda de imóvel, ainda que em construção, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo direito do Consumidor rescindir o pacto contratual, arcando, eventualmente, com as multas e retenções decorrentes desta rescisão.
Afasta-se o princípio do "pacta sunt servanda", a ceder lugar à relatividade do contrato para reconhecer o direito à rescisão contratual por parte do consumidor, ainda que a rescisão seja imotivada.
Comprovada a probabilidade do direito de rescisão contratual, somado ao perigo de dano, possível a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e, por corolário lógico, a abstenção de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.19.001229-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) Contudo, não restou demonstrado aos autos a ciência da ré acerca da intenção do autor em rescindir o contrato (notificação extrajudicial), de modo que continua sendo lícita a cobrança e inclusão do nome do autor em relação às parcelas vencidas antes da concessão da presente tutela, notadamente quanto às parcelas anteriores ao mês de abril/2021 (já que não demonstrado o seu pagamento aos autos).
A propósito: Agravo de Instrumento – rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas – deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito – requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora – Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP – Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório - Garantia de alienação fiduciária que não se aperfeiçoou – Compromissário comprador inadimplente antes da concessão da tutela antecipada – ausência de notificação extrajudicial – lícita a cobrança e inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito com relação às parcelas vencidas antes da concessão da antecipação da tutela – exercício regular do direito – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21984534820168260000 SP 2198453-48.2016.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2017) Até porque, embora o autor tenha jungido aos autos o e-mail solicitando os valores para rescisão, não houve noticia acerca da formalização da solicitação de rescisão, como solicitado no e-mail enviado pela ré (mov. 1.11).
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato, após a citação das rés, e para que as mesmas se abstenham de negativar a parte autora, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em prol da parte contrária. 2.
Considerando o Decreto Judiciário 227/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário n° 401/2020), deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 26 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
26/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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