TJPR - 0004754-95.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2025 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:50
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
30/01/2025 13:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
05/12/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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28/10/2024 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2024 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO AUGUSTO PIRES
-
23/09/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
19/09/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO AUGUSTO PIRES
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27/11/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2023 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/12/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
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03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
01/06/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004754-95.2021.8.16.0173 Processo: 0004754-95.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$99.167,00 Autor(s): RODRIGO AUGUSTO PIRES Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. 1.
Rodrigo Augusto Pires ingressou com ação de resolução de contrato c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, devolução de valor pago e danos morais em face de My Mabu Happy Holiday Homes/ Mabu Thermas Grand Resort, My Mabu Vacation Club, Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda e Rci Brasil Prestadora de Serviços de Intercâmbio Ltda.
Sustentou, em suma, que: a) em 16/12/2019, foi convidado para um jantar/coquetel organizado no Hotel Mabu em Foz do Iguaçu, onde foi abordado pelos representantes das rés; b) os promotores de vendas apresentaram o empreendimento de férias intitulado de My Mabu Happy Holiday Homes e depois o programa My Mabu Vacation Club (segunda Ré), o qual é ligado ao programa e Rede RCI; c) embora o autor recusasse as propostas, o promotores de venda ofereciam várias cortesias e outros “benefícios”, houve uma intensa abordagem psicológica, sendo que a reunião durou 4 horas; d) foi prometido que o empreendimento ficaria pronto em 30/03/2020, o autor e seus familiares/amigos poderiam utilizar o empreendimento 2 vezes semana por ano, durante 50 anos, e hotéis filiados à ré RCI, operadora de viagens internacionais; e) após a recusa do autor, foram oferecidas mais cortesias e um brinde (certificado de hospedagem promocional de 3 diárias no Mabu Thermas Grand Resort para 2 adultos e 2 crianças); f) foi pressionado a fechar o pacote naquela dia, pois depois perderia os descontos e os brindes; g) não foi informado dos prejuízos acerca de eventual distrato; h) fechou o contrato pelo valor de R$ 89.167,00 (R$ 9.400,00 de entrada, 55 parcelas de R$ 1.125,00 e 16 parcelas de R$ 1.118,25); i) em 02/2020, ao entrar em contato com a administração do Hotel Mabú, foi informado que o empreendimento não ficaria pronto na data prometida e que os termos pactuados não eram como o autor afirmava; j) houve a omissão de várias cláusulas contratuais e, à época da assinatura do contrato, não conseguiu ler as 29 páginas, pois estava sob pressão dos promotores de venda; k) a cláusula 14.5.1 do contrato, define que as cláusulas do contrato assinado substituem e revogam todas e quaisquer condições anteriormente divulgadas ao público ou ajustadas com os contratantes, ou seja, tudo o que foi dito e explicado, nada tinha valia; l) foi informado pelos vendedores que no início de 2020, poderia usufruir de seu investimento também para realocar para terceiros, o que amenizaria os valores das parcelas, porém não foi lhe concedido tal direito; m) existência de cláusulas abusivas (clausula 7.2.5, 7.2.5.1 e 7.2.7); n) deve ser afastada a multa, taxa administrativa, comissão de intermediação, encargos moratórios e multa de 20%, com a devolução do valor pago até a finalização da ação; o) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; p) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que as rés se abstenham de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes e de realizar as cobranças no cartão de crédito.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos, reconhecimento da abusividade das cláusulas 7.2.5, 7.2.5.1 e 7.2.7 (ou sua redução) e indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
Decido.
Pois bem, para a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, exige-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida (artigo 300 do CPC).
Embora a rescisão contratual em caráter liminar se trate de medida excepcional, admite-se a suspensão dos efeitos do contrato que se pretende rescindir, mormente quanto ao pagamento das parcelas.
E, suspenso o contrato e, consequentemente, a exigibilidade das parcelas após a citação da ré, possível, também, a vedação de negativação da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS - POSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO.
Em contratos de compra e venda de imóvel, ainda que em construção, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo direito do Consumidor rescindir o pacto contratual, arcando, eventualmente, com as multas e retenções decorrentes desta rescisão.
Afasta-se o princípio do "pacta sunt servanda", a ceder lugar à relatividade do contrato para reconhecer o direito à rescisão contratual por parte do consumidor, ainda que a rescisão seja imotivada.
Comprovada a probabilidade do direito de rescisão contratual, somado ao perigo de dano, possível a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e, por corolário lógico, a abstenção de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.19.001229-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) Contudo, não restou demonstrado aos autos a ciência da ré acerca da intenção do autor em rescindir o contrato (notificação extrajudicial), de modo que continua sendo lícita a cobrança e inclusão do nome do autor em relação às parcelas vencidas antes da concessão da presente tutela, notadamente quanto às parcelas anteriores ao mês de abril/2021 (já que não demonstrado o seu pagamento aos autos).
A propósito: Agravo de Instrumento – rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas – deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito – requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora – Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP – Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório - Garantia de alienação fiduciária que não se aperfeiçoou – Compromissário comprador inadimplente antes da concessão da tutela antecipada – ausência de notificação extrajudicial – lícita a cobrança e inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito com relação às parcelas vencidas antes da concessão da antecipação da tutela – exercício regular do direito – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21984534820168260000 SP 2198453-48.2016.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2017) Até porque, embora o autor tenha jungido aos autos o e-mail solicitando os valores para rescisão, não houve noticia acerca da formalização da solicitação de rescisão, como solicitado no e-mail enviado pela ré (mov. 1.11).
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato, após a citação das rés, e para que as mesmas se abstenham de negativar a parte autora, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em prol da parte contrária. 2.
Considerando o Decreto Judiciário 227/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário n° 401/2020), deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 26 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
26/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:53
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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