TJPR - 0006430-49.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:48
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/11/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 12:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 18:53
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:53
Juntada de CUSTAS
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19/05/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO PATUSSE
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24/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/01/2022 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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01/12/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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07/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006430-49.2019.8.16.0173 Processo: 0006430-49.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.387,50 Autor(s): MARCOS ROGERIO PATUSSE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização de seguro obrigatório ajuizada por Marcos Rogério Patusse em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Aduziu o autor, em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) em 12/08/2018 foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou invalidez permanente (perda funcional parcial incompleta dos movimentos com membro inferior direito, média (50%)); b) recebeu na esfera administrava (01/04/2019), a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quando a previsão legal é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), considerando a extensão dos ferimentos e sequelas suportados conforme a tabela de indenização em função do grau de invalidez; c) faz jus à complementação da indenização no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com incidência de correção monetária a partir da data do evento danoso (12/08/2018) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) desnecessária a realização de perícia médica pois o laudo do IML quantificou o grau da invalidez.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). Decisão inicial.
Deferida a assistência judiciária gratuita à autora (mov. 7.1). Audiência de conciliação cancelada por vontade das partes (mov. 20.1) Citada, a ré apresentou contestação (mov. 27.1).
Preliminarmente, aduziu carência de ação, pois o autor apresentou boletim de ocorrência sem dinâmica.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) necessária a oitiva da parte autora para identificação do sinistro e da dinâmica do evento; b) o pagamento administrativo realizado não implica em reconhecimento tácito da cobertura, visto que, após análise, foi verificada ausência de cobertura em razão da ausência do pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo, sendo inaplicável a súmula 257 do STJ; c) a parte autora recebeu em 01/04/2019 o valor de R$ 337,50, referente à indenização por invalidez permanente, conforme grau de debilidade atestado na perícia médica e de acordo com a tabela de invalidez; d) o autor não pleiteou a desconstituição da quitação da indenização, exaurindo qualquer outra pretensão complementar; e) o autor sofreu “perda funcional incompleta dos movimentos com membro inferior direito, média (50%)”, portanto, eventual pagamento, não deve ultrapassar o valor de R$ 4.387,50, relativo à diferença entre o valor que foi pago administrativamente e o valor conforme a lei específica; d) em caso de eventual condenação, a correção monetária deve observar a data do evento danoso e os juros são devidos a partir da citação; e) os honorários advocatícios devem ser limitados à 15%.
Requereu o acolhimento da preliminar e/ou no mérito improcedência dos pedidos da autora, a produção de provas, e a realização de perícia pelo IML.
Juntou documentos (movs. 27.2 a 27.6). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1).
Aduziu em síntese que: a) o não pagamento do seguro obrigatório DPVAT não afasta o direito à indenização securitária, e o fato da vítima ser proprietária do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização; b) a tem direito a indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); c) desnecessária a produção de nova prova pericial; d) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 20% do valor da condenação.
No mais, reiterou os pedidos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1), e a ré pleiteou a produção de prova pericial pelo IML (mov. 38.1).
Decisão saneadora (mov. 40.1).
Afastada a preliminar, indeferida a prova oral.
A ré apresentou manifestação requerendo perícia médica e apresentou quesitos (mov. 46.1).
As partes aceitaram a nomeação do perito (movs. 53.1 e 58.1).
As partes apresentaram impugnação ao valor dos honorários periciais (62.1, 64.1, 73.1 e 74.1).
Despacho determinando a nomeação de novo perito (mov. 76).
As partes concordaram com a nomeação e valor dos honorários periciais (movs. 97.1 e 98.1, 101.1).
Laudo pericial (mov. 130.1) O autor apresentou manifestação ao laudo pericial (mov. 136.1), aduzindo que o laudo do IML (mov. 1.8) e demais documentos, contrariam o resultado da perícia médica judicial, pois o autor apresenta redução completa, ou, no mínimo média (50%), razão pela qual reiterou os pedidos da inicial.
A ré apresentou manifestação ao laudo pericial (mov. 137.1), aduzindo que caso seja reconhecido o direito da parte autora, a indenização corresponderia ao montante de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), referente ao quantum indenizatório da lesão avaliada.
O autor apresentou alegações finais (mov. 145.1).
Aduziu em síntese que, exportando-se à exordial e demais documentos, especialmente ao laudo do IML (mov. 1.8), que contrariam o grau do resultado da perícia médica judicial, pois o autor apresenta redução completa, ou, no mínimo média (50%), deve ser julgada procedente a demanda ou determinada a produção de nova prova pericial.
A ré apresentou alegações finais (mov. 152.1).
Aduziu em síntese que: o laudo médico expedido pelo expert, (mov. 130.1) constatou que o autor apresenta lesões permanentes parciais e incompletas e limitações com redução da capacidade funcional do membro inferior direito com repercussão residual estimada em 10%, portanto, caso seja reconhecido o direito da parte autora, a indenização corresponderia ao montante de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), referente ao quantum indenizatório da lesão avaliada pelo perito.
Ao final, reiterou os argumentos da contestação, e requereu a improcedência dos pedidos do autor. É o relatório. 2.
Fundamentação Atraso no pagamento do seguro – Aplicação súmula 257 do STJ A seguradora ré aduziu que não se aplica ao caso o teor da súmula 257 do STJ, porque a vítima é o proprietária do veículo e estava em atraso com o pagamento do seguro. Porém, conforme entendimento assente no STJ, o atraso de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não isenta a seguradora de pagar à vítima a respectiva indenização, ainda que seja o próprio proprietário do veículo, porque trata-se seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ (grifei), segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Portanto, cabe análise do pleito, a despeito da alegada inadimplência.
Do grau de invalidez No caso em tela, aduziu o autor que, em razão da invalidez apresentada, faz jus ao recebimento da diferença faz jus à complementação da indenização no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pois o valor devido é de no mínimo 50% do valor global, conforme tabela constante na Lei nº 6.194/74.
Isso porque, segundo o laudo do IML (mov. 1.8), apresentou “perda funcional parcial incompleta dos movimentos com membro inferior direito, média (50%)”, contudo, recebeu administrativamente somente a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) (mov. 1.11).
Pois bem, o laudo administrativo atestou sequela funcional permanente incompleta residual de fratura de fêmur medial direito, de 10% (mov. 27.2, p. 38): Realizado o laudo pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 130.1), restou atestado que o autor sofreu “perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual (70% x 10% = 7%)”, (mov. 130.1): A respeito da discrepância, ressalto que as divergências decorrem da consolidação das lesões, de modo que deve o laudo mais recente ser acolhido.
Até porque, melhor fundamentado e mais completo.
Assim, conforme consta da tabela em alusão, há invalidez em grau de 10% em casos de “perda anatômica e/ou funcional com invalidez permanente parcial incompleta residual”, ao passo que a parte autora apresentou tal perda com repercussão residual.
Nos termos do artigo 3º § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso em tela, deve incidir o percentual da perda ocorrida sobre o percentual de debilidade do autor que, in casu, consiste em “Perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta com repercussão residual (10%)”.
Assim, o autor faz jus à indenização à título de seguro DPVAT, no valor total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor este calculado da seguinte forma: 70% x (10%) (residual) de R$ 13.500,00) = R$ 945,00.
Considerando que o autor recebeu na esfera administrativa o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de rigor a condenação do réu ao pagamento da complementação da indenização, no montante de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE NO EXATO VALOR DEVIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considerando que o valor da indenização a que tem direito o apelante é o mesmo que já foi pago extrajudicialmente, improcede o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000190214833001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019).
No que tange à correção monetária, deve ser observada a data do sinistro, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, ainda que contra legem (artigo 5º, § 7º da Lei nº 6194/74): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se, o caso, de condenação na ação de Cobrança de seguro DPVAT, incide a correção monetária pelo INPC, desde o evento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, descabendo a utilização da taxa SELIC para a atualização da dívida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 03977777320158090093, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/08/2019).
Assim sendo, os juros deverão incidir a partir da citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 426 DO STJ.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT os juros de mora fluem a partir da citação (STJ Súmula 426). (TJ-MG - AC: 10024141212720001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020).
Destarte, a procedência parcial do pedido inicial, é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Portanto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de complementação da indenização, a importância de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência reciproca, determino o rateio das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista principalmente a singeleza da causa.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, 25 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
26/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/04/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
30/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
08/12/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
15/10/2020 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/10/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/10/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/09/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/07/2020 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 21:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 21:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
07/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
20/11/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2019 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/07/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2019 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:03
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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