TJPR - 0000724-21.2020.8.16.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 16:38
Baixa Definitiva
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01/07/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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13/05/2021 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000724-21.2020.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CREMAIR DOS SANTOS ARAUJO Apelado(s): Município de São João/PR DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU EM PARTE O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER DESAFIADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso não conhecido. Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de decisão interlocutória (mov. 13.1 nos autos da Ação de Indenização nº 0000724-21.2020.8.16.0183) que não recebeu a inicial quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material, julgando extinto o processo, nesse particular, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, o apelante afirmou, em síntese, que: a) não há que se falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de pensão vitalícia e indenização por perda de uma chance, ante a possível alteração do quadro saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir; b) a ação anteriormente ajuizada (Autos nº 0002430- 15.2015.8.16.0183), tinha objeto diverso, buscando unicamente reparação por danos morais; c) a ação de indenização analisada nos presentes autos consiste, por sua vez, em danos materiais correspondentes a pensão vitalícia e indenização por perda de uma chance; d) a decisão não se encontra devidamente fundamentada, configurando nulidade, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) em se tratando de lides que envolvam imprevisão do resultado e incapacidade ocasionada por erro médico, diante da alteração das circunstâncias fáticas, fica autorizada nova postulação, visando a análise de fatos novos decorridos do mesmo erro; f) a perda de uma chance não se confunde com danos morais e, por isso, não há que se falar em coisa julgada.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de anular a decisão, determinando o retorno dos autos a instância originária para a devida instrução processual, bem como a redistribuição do ônus sucumbencial (mov. 17.1 nos autos originários).
Intimado a oferecer contrarrazões (mov. 21.1 nos autos originários), o apelado deixou transcorrer o prazo (mov. 24 nos autos originários).
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr.
Chede Mamedio Bark, opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 19.1 destes autos). É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ser manifestamente inadmissível, o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, denota-se que se trata de ação de indenização interposta pelo apelante em face do apelado (mov.1.1 nos autos originários).
Em sede de decisão interlocutória exarada pelo ilustre magistrado, Dr.
Márcio Trindade Dantas, o juízo de primeiro grau não recebeu a petição inicial quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, julgando extinto o processo, nesse particular, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, recebeu a petição inicial quanto ao pedido de pensionamento vitalício, determinando a citação do apelado para, querendo, apresentar resposta.
Como se pode notar, o ato judicial recorrido não se constitui em sentença, mas sim em decisão interlocutória, uma vez que determinou a extinção apenas parcial do processo (mov. 13.1 nos autos originários).
Veja-se. [...] Portanto, não recebo a inicial quanto ao pedido que trata de indenização por perda de uma chance, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Por outro lado, quanto ao pedido de pensionamento vitalício, a princípio, a pretensão decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação n.º 0002430-15.2015.8.16.0183.
Portanto, recebo a inicial quanto a este pedido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Desse modo, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Veja-se. Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA REQUERIDA PELO RÉU.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Considerando que a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença na forma requerida pelo apelante, não pôs fim ao processo, cabível o recurso de agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único/CPC, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de apelação.
Apelação Cível não conhecida (TJPR - 15ª C.Cível - 0020168-48.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020) (destaques não constantes no original). DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RECONHECIMENTO DE SÓCIO OCULTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NA FASE DE SANEAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR – 18ª C.Cível – 0009391- 09.2017.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral – J. 29.03.2020) (destaques não constantes no original). No caso, o manejo do recurso de apelação ao invés do agravo de instrumento constitui erro grosseiro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito do tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. ‘Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade – previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso’. (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). 3.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ -SEGUNDA TURMA.
AgRg no REsp 1485710/SP.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
J. 18/12/2014) (destaques não constantes no original). Por tais razões, ante a impossibilidade de sanar o vício identificado, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser inadmissível, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
27/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/04/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2021 11:51
Recebidos os autos
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13/04/2021 11:51
Juntada de PARECER
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13/04/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/03/2021 15:38
Juntada de DOCUMENTO
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19/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 14:52
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
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06/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
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06/11/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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