TJPR - 0003241-27.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2024 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2023 16:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 17:00
-
08/11/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/10/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 05:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2023 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/10/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 06:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2023 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2023 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2023 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 17:00
-
05/07/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/05/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 12:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/08/2022 12:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2022 17:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/05/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
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07/04/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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31/01/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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28/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:48
Recebidos os autos
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01/09/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2021 14:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/09/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003241-27.2020.8.16.0109 Processo: 0003241-27.2020.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$18.930,02 Embargante(s): IZILDA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS JOÃO GOMES DOS SANTOS Laminação de Pneus Mandaguari LTDA - EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Embargos à Execução oposto por LAMINIAÇÃO DE PNEUS MANDAGUARI LTDA.
EPP e OUTROS em defesa aos Autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1403-49.2020.8.16.0109 proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI, para recebimento de dívida no valor de R$12.500,00, originária da Cédula de Crédito Bancário nº B71133994-3.
Explica a parte embargante que em 07.12.2017 firmou contrato denominado Cédula de Crédito Bancário para Abertura de Limite de Crédito Rotativo, no valor de R$12.500,00, sendo que o crédito rotativa tem a finalidade de liberar depósitos na medida em que houvesse necessidade.
Contudo, a embargada considerou que não houve o cumprimento da mesma a partir de 02.12.2019, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Sustenta que a dívida é ilícita, pois o embargado aplicou sobre a dívida juros capitalizados, taxas bancárias, cumulando os juros da conta corrente com os juros do contrato.
Consoante já mencionado acima a Cédula de Crédito Rotativo libera o crédito de acordo com as necessidades do correntista, contudo, devido à exorbitância dos juros cobrados, à cobrança de juros sobre juros e à cobrança outras despesas, taxas e produtos, ilicitamente foi constituído em mora pela embargada.
Destaca que no caso em tela, é necessário a revisão da conta corrente dos embargantes para que se apure as irregularidades existentes na mesma que refletem na execução.
Alega que o imóvel matriculado sob nº 22.053 é impenhorável por se tratar de bem de família.
Firmou considerações acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Segue destacando, que inexiste título executivo face a ausência de planilha de cálculo e excesso de execução.
Alega, ainda, que os embargantes nada devem, havendo saldo positivo na conta corrente de R$7.661,88.
Pediu a suspensão da execução e a concessão de tutela de urgência para que a embargada se abstenha de inscrever o nome dos embargantes nos cadastros de mau pagadores.
Apresentou pedido incidental de exibição de documentos.
No mérito, requer a procedência dos embargos par ao fim de extinguir a execução em apenso ante a ausência de saldo devedor.
Requer, ainda que: a) seja declarado o direito de revisar a conta corrente nº 8.406-9, decretando de ofício a nulidade das cláusulas abusivas, expurgando o anatocismo, afastando o excesso de juros que extrapola os limites da lei; b) declarar a ilegalidade dos juros moratórios e compensatórios.
Protestou pela produção de provas e deu valor à causa.
Juntou documentos no Evento 01.
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeitos suspensivo (Evento 18).
Intimado, o embargado apresentou defesa no Evento 21.
Nessa peça arguiu, preliminarmente, a necessidade de rejeição liminar dos embargos.
Prosseguindo, afirma não haver provas da impenhorabilidade do imóvel.
Destaca que o percentual de juros cobrado está de acordo com as regas do Bacen e que é incontroverso a possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários.
Nega a possibilidade de revisão de toda relação negocial, tendo em vista que o contrato em execução não foi realização para quitar débitos anteriores.
Apresentou argumentos no sentido de ser possível a cobrança de comissão de permanência.
Impugnou a alegação de venda casada, o pedido de inversão do ônus da prova e a planilha de cálculo apresentada pelos embargantes.
Argumenta que a execução foi devidamente instruída com memória de cálculo e que a dívida é legal.
Pediu, ao final, a total improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Houve réplica (Evento 24).
Intimadas para especificação de provas, o embargado pediu o julgamento antecipado (mov. 34.1) e a parte embargante pugnou pela produção de prova documental e pericial (mov. 35.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2.
Fundamentação 2.1.
Rejeição liminar – descumprimento do disposto no artigo 917, §3º e 4º, do CPC.
Disse o embargado que os presentes embargos merecem ser rejeitados liminarmente, pois o embargante deixou de apresentar demonstrativo do valor que endente devido na petição inicial.
Dispõe o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
Registrou a embargante que os embargos opostos não devem ser acolhidos no tocante ao excesso de execução, pois os embargantes não apresentaram o demonstrativo do valor que entendem correto.
No entanto, não merece prosperar a tese ventilada, na medida em que o embargante expressamente disse que existe crédito em seu favor no valor equivalente R$7.661,88, bem como, acostou no mov. 1.11 laudo pericial, onde indicou todos os valores que entende que foram cobrados em excesso.
Nesta toada, não há que se falar em cumprimento do disposto no supracitado artigo. 2.2. .
Da nulidade da execução – ausência de título líquido, certo e exigível Alega a embargante que o contrato que instrui a execução não é considerado título executivo extrajudicial, pois guarda vício de origem. Os títulos de crédito são aqueles assim considerados por disposição expressa do Código de Processo Civil ou de Legislação Especial.
São títulos de crédito, de uma forma geral, os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, mas também são títulos de crédito aqueles que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Nesse sentido, como ponderou o credor, a Lei sob o nº10.931/2004 dispôs de forma expressa, que as cédulas de crédito bancário são títulos executivos (art. 28), bastando para a sua constituição, a observância do disposto no art. 29: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Cuida-se, portanto, de regramento especial que confere exiquibilidade à uma forma específica de documento particular.
Ainda, a lei 10.931/2016, em seu art. 29 exige, para a constituição do da cédula de crédito bancário, a apresentação de demonstrativo de evolução do débito.
Cuidando-se de contrato que prevê prestações pre-fixadas, tem-se por dispensável a apresentação dos extratos da conta corrente onde o crédito foi depositado, eis que a evolução do débito depende apenas da demonstração da incidência dos encargos aplicáveis, o que pode ser realizado por planilha de débito.
A exigência de extratos diz respeito à evolução da dívida contida em contrato de abertura de conta corrente ou de crédito rotativo, onde se deve verificar a correção do débito por meio da avaliação de todos os lançamentos ocorridos em conta corrente, situação inaplicável ao caso concreto, onde se trata de concessão de crédito pura e simples, com parcelas fixas.
A respeito, observe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVA DE DÉBITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.931/2004 - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo demonstrativa do débito, configura título executivo apto a emparelhar ação de execução. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação : APL 08075541520158120002 DJ: 22.06.2016).
EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário Pretensão de reforma da respeitável sentença que extinguiu a execução, sob o fundamento da falta de liquidez da obrigação cambial Cabimento - Hipótese em que a lei nº 10.931/2004 atribuiu força executiva à cédula de crédito bancário, a qual se encontra acompanhada de planilha de cálculo de evolução do débito Sentença terminativa que deve ser anulada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação : APL 00168190520128260224, DJ: 27.11.2014).
Diante disso, em atenção à juntada, pela embargada, de planilha de evolução do débito, tem-se a formação regular do título líquido e certo. Afasto, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem admitido a incidência das normas do código consumerista, equiparando o correntista, mesmo que pessoa jurídica, ao consumidor.
Isso porque, ainda que as pessoas jurídicas se utilizem da relação com a instituição financeira para fomentar a aquisição de insumos para o exercício da atividade empresarial, não se pode olvidar que é consumidora dos serviços prestados pela instituição, nos termos do caput do artigo 2° c/c §2° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A propósito, muito embora a incidência do CDC seja norteada pela aplicação da teoria finalista, é possível a sua relativização quando o consumidor por equiparação, embora não se enquadre propriamente no critério finalista, merece o amparo das regras de proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação dessas espécies de vulnerabilidade, ain abstracto casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora (...)" (REsp 1195642/RJ - Rel.: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - J. 13.11.2012).
No caso dos autos, revela-se possível o reconhecimento da relação de consumo que autoriza a incidência das normas do CDC.
Ademais, a matéria já se encontra superada pela Súmula 297 do STJ a qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, revela-se possível o reconhecimento da relação de consumo que autoriza a incidência das normas do CDC.
Ademais, a matéria já se encontra superada pela Súmula 297 do STJ a qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Em que pese a aplicação das normas consumeristas no caso em apreço, não estão presentes os requisitos autorizados para inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, vista que a parte embargante não é hipossuficiente economicamente e tampouco tecnicamente.
Assim, acerca do ônus da prova, aplica-se, ao caso em comento, a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que ausentes os requisitos necessários para atribuição de forma diversa. 2.4.
Da possibilidade de discussão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução Referiu o embargado a impossibilidade de se requerer, em sede de embargos à execução, a revisão de cláusulas contratuais.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, é preciso diferenciar incidente no processo de processo incidente.
As limitações quanto à matéria e à prova variam de acordo com a natureza do incidente.
Cuidando-se de execução, a via estreita da exceção de pre-executividade ou da impugnação limita a prova por comportar apenas analise de questões cognoscíveis ex officio ou que dependam de análise de cálculo, a fim de verificar eventuais excessos.
Isso porque referidos incidentes não tem o condão de alterar a natureza do procedimento em que estão inseridos, qual seja, o de execução.
Entrementes, não é este o caso dos embargos à execução, processo incidente com natureza de conhecimento, ou seja, que admite ampla instrução.
Ao permitir ampla instrução, é sensível a ampliação do leque de questões arguíveis pelo pretenso devedor.
Nesse sentido, pode ele alegar tanto as questões apreciáveis dentro dos autos de execução quanto questões que demandam ampla discussão, ou seja, questões típicas do processo de conhecimento, desde que vinculadas ao título executivo.
Dito isso, dizer que o embargante não pode arguir questões típicas do rito de conhecimento, ex vi da abusividade de cláusulas contratuais com requerimento de revisão, é o mesmo que negar a natureza cognitiva inerente aos embargos.
A propósito, colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
JUNTADA DE MEMÓRIA.
DESNECESSIDADE.
Embargos à execução movimentados com um só objetivo, de revisar o título que instrumentaliza a ação de execução de título extrajudicial.
Como tema da discussão, a abusividade no contrato celebrado.
Como corolário, desnecessária a juntada de memória dos valores que entendem devidos, em cumprimento ao que determina o § 5º, do art. 739-A, do CPC.
Apuração que somente será possível após o julgamento dos embargos à execução.
Rejeição liminar dos embargos.
Impossibilidade.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*87-91 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 14/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014).
Observe-se ainda, o entendimento do STJ: APELAÇAO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇAO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇAO DE EXCESSO DE EXECUÇAO.
NECESSIDADE DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO.
Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva.
Entretanto, pretendendo a revisão do contrato em sede de embargos à execução, deverá o executado indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do 5º do art. 739-a do Código de Processo Civil.
Descumprida essa exigência, impositiva a rejeição dos embargos.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Também: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVO RETIDO NA EXECUCIONAL.
ANÁLISE PRETENDIDA EM SEDE DE EMBARGOS.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
CDC.
APLICABILIDADE JÁ RECONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA AVENÇADA INFERIOR À POSTULADA.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA AUSENTE.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.
Falece interesse recursal a quem já teve apreciada e acolhida sua pretensão no provimento judicial vergastado. É vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se ausente convenção expressa nesse sentido, em respeito ao inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível n. , Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 28-6-07). (TJ-SC - AC: 29984 SC 2007.002998-4, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Caçador).
Arredo, por conseguinte, a tese aventada. 2.5.
Da amplitude da pretensão Aduziu o embargante a existência de uma relação direta entre o contrato exequendo e os demais contratos entabulados, razão pela qual afirma que deve haver a revisão de toda relação negocial, qual seja, sua conta-corrente e todos os contratos firmados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em relação à possibilidade de revisão judicial, a fim de se verificar eventual nulidade de cláusulas que estipulem encargos inexigíveis, não se admitindo mais o sentido absoluto do “pacta sunt servanda”.
Destaque-se, ainda, que é admissível a revisão de contratos bancários quitados ou novados, mesmo em embargos à execução (Súmula 286 do STJ).
A renegociação de contratos possibilita a revisão de todos os pactos, inclusive os anteriores, como integrantes da mesma relação negocial.
Assim, é possível revisar também os contratos que antecederam ao executado, pois evidenciam a continuidade negocial a ensejar a revisão da contratualidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Inexistindo nos autos comprovação mínima de que o título exequendo tenha se originado de outras operações de crédito realizadas pelas partes, impõe-se rejeitar o pedido de revisão por inteiro da relação negocial.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-12 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA JUNTADA DOS CONTRATOS DA CADEIA NEGOCIAL.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO QUE SE RESTRINGE A ESTA AVENÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMAIS DOCUMENTOS.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-13 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) No caso dos autos, no entanto, o embargante não comprovou minimamente que se trata dessa situação, não tendo juntado aos autos qualquer prova da existência de contratos anteriormente firmados com a instituição financeira que tenham precedido e dado causa à contratação da cédula objeto da execução embargada.
In casu, as partes firmaram “Cédula de Crédito Bancário” para concessão de crédito aos embargantes, não foi realizado com intuito de saldar e/ou renegociar dívidas, não havendo que se falar na revisão de toda a cadeia negocial.
Portanto, inexistindo nos autos comprovação mínima de que o título exequendo tenha se originado de outras operações de crédito realizadas pelas partes, impõe-se rejeitar o pedido de revisão por inteiro da relação negocial.
Passo a analisar o contrato em execução, sob os aspectos pontuais da controvérsia e filtrar sua legalidade/ legitimidade à luz das normas e hermenêutica jurídica.
Salientando que o objeto de revisão se limita a cédula de crédito bancário em execução, será objeto de análise os pedidos relativos à cédula em execução: (i) capitalização indevida; (ii) taxa abusiva dos juros remuneratórios; (iii) tarifas bancarias indevidas; (iv) ilegalidade dos juros moratórios e compensatórios.
Considerando que o contrato que será revisado já se encontra juntado nos autos, descabe a análise do pedido de exibição de documentos. 2.6.
Do julgamento antecipado da lide Quanto à prova pericial, por sua vez, a mesma não se revela necessária.
Constata-se que a parte autora pleiteia a produção da prova para comprovar a existência de cobrança irregular no período de normalidades (juros acima de média de mercado).
Ocorre que, para a análise da existência do alegado excesso, é suficiente a análise do contrato e a verificação da taxa média apurada pelo Bacen no período da contratação, segundo a natureza da operação.
Somente a partir do momento em que houver decisão definitiva (de mérito) acerca da possibilidade ou não de cobrança nos termos dos contratos é que poderá determinar a prova pericial, a fim de se liquidar o contrato, apontando a existência de saldo devedor ou credor.
Note-se que a perícia não teria outra função senão apurar saldo credor ou devedor, dependendo, em qualquer caso, da existência de juízo de mérito acerca da correção ou não da cobrança nos termos contratados.
A sentença, ao analisar as matérias de defesa, que são unicamente de direito, irá estabelecer quais cobranças são regulares ou não.
A partir daí, poderá determinar a necessidade ou não de perícia para a apuração dos valores devidos, e de eventual indébito.
A prova pericial é, portanto, dispensável para análise do mérito, podendo se revelar necessária para liquidar o dispositivo, mas não para demonstrar a existência de irregularidades frente ao que se apresenta.
Desta feita, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Passo a análise das alegações de mérito, somente no que se refere a cédula em execução.
As demais alegações, a exemplo da venda casada, não serão objeto de análise, visto que a revisão está adstrita ao contrato em execução e não a toda relação negocial. 2.7.
Contrato de adesão O embargante aduz que o contrato celebrado entre as partes é de adesão.
Segundo Flávio Tartuce: “a) contrato de adesão – é aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.
Na opinião deste autor, o conceito deve ser visto em sentido amplo, de modo e englobar todas as figuras negociais em que as cláusulas são preestabelecidas ou predispostas, caso do contrato-tipo e do contrato formulário, figuras negociais em que as cláusulas são predeterminadas até por um terceiro. (...) O Código de Defesa do Consumidor cuidou de definir o contrato de adesão no seu art. 54: contrato de adesão é aquelas cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. re., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2006. p. 600/601.” Diante do conceito acima, bem como da análise do contrato mencionado na petição inicial, reconheço como sendo de adesão o contrato celebrado entre as partes, tendo em vista as cláusulas que foram predeterminadas pelo banco réu.
Cumpre mencionar que o reconhecimento dos contratos como sendo de adesão não significa que suas cláusulas são abusivas, tendo em vista a livre pactuação entre as partes. 2.8.
Dos juros remuneratórios As partes firmaram contrato denominado cédula de crédito bancária n.
B71133994-3, em 07.12.2017, no valor de R$12.500,00 com juros remuneratórios de 3,22% ao mês e 46,27% ao ano.
Consignou a parte embargante que os juros remuneratórios cobrados estão muita acima da medida prevista pelo mercado financeiro, devendo o valor da dívida ser recalculado com a aplicação de juros remuneratórios limitados a taxa média de mercado.
De outro vértice, em consulta ao site oficial do Banco Central, este juízo verificou que a taxa média de juros praticada no mercado financeiro em 07 de dezembro de 2017 para operações de crédito envolvendo pessoa jurídica variou entre 0,11% até 4,29% a.m. e entre 1,27% a 65,60% ao ano, dentre 33 instituições financeiras catalogadas (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico). Deste modo, a taxa contratada estaria dentro da média de mercado.
Ademais, no que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal - lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras.
O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado.
Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser re
vistos.
Por outro lado, não se há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DO ART. 545, CPC – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – AGRAVO DESPROVIDO – I – A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles.
II. "Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a.a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil".
Precedente da Turma.
III – Para efeito de prequestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte,sendo necessário sua apreciação pelo tribunal de origem.
IV – Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão "manter" a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional." (STJ – AGA 242535 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.10.2000 – p. 143).
E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, “desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo” (v.g.
AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2014).
Deste modo, não restando demonstrado que os juros contratados são demasiadamente superiores a taxa medida de mercado para a mesma época e tipo de contratação, deve ser aplicado o percentual de juros contratados, não sendo possível a limitação dos juros. 2.9.
Possibilidade de capitalização mensal – utilização da “Tabela Price” O Sistema Francês de Amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade e, por si só, não configura a capitalização mensal de juros e, consequentemente, não esbarra em nenhuma restrição legal, constitucional e infraconstitucional.
O sistema Price não permite qualquer forma de capitalização de juros, já que, primeiro, a taxa de juros é elaborada e pré-fixada no momento do ajuste e, ao depois, estes incidem sobre o débito restante, ou saldo devedor do período anterior, e não sobre o valor total do mútuo, como ocorre com outros sistemas de reajustamento de dívidas.
Sob este aspecto, o sistema Price mostra-se muito mais vantajoso ao mutuário, já que os juros incidirão sobre valor cada vez menor da dívida e não sobre a sua totalidade, não dando causa, por isso, a qualquer onerosidade excessiva.“.
De fato, não há falar em capitalização mensal de juros na aplicação do Sistema Francês de amortização, ou, ainda, incidência de juros sobre novos juros, hipótese que caracterizaria capitalização , na medida em que, já no momento da elaboração da avença resultam conhecidos, além do valor financiado e do número de parcelas, as quantias correspondentes aos juros (nominais e efetivos) e o montante de cada prestação.
Logo, eventual elevação do saldo devedor e a alegada onerosidade excessiva não decorrem diretamente da aplicação da tabela price ou mesmo de capitalização dos juros, mas, sim, de outros fatores atinentes à correção do saldo devedor.
Prosseguindo, afirma a parte autora que os juros remuneratórios contratados não devem sofrer capitalização mensal, bem assim, que tal prática não foi ajustada no contrato.
Para a validade da incidência de juros na forma capitalizada, a pactuação deve ser expressa ou deve haver divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ: “A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, no contrato consta expressamente que os juros serão capitalizados mensalmente.
Assim, tem-se entendido que os juros mensais denotam relativo decréscimo em relação aos anuais, o que tem atraído o entendimento dos tribunais superiores de que tal variação é denotativa de capitalização.
Consoante entendimento consolidado no STJ no Resp nº 973.827-RS, com fulcro no art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." Portanto, não que se falar em inconstitucionalidade da MP, tampouco, em recálculo do valor devido excluindo qualquer capitalização com periodicidade inferior à anual.
Logo, revela-se lícita a capitalização mensal dos juros, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2.10.
Da Tarifa de Cadastro Pela análise do contrato entabulado entre as partes houve a cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF.
Quanto ao IOF, sabe-se que é permitida sua cobrança por se tratar de imposto.
Com o julgamento dos RESPS. 1.251.331 E 1.255.573, afetados pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à legalidade das tarifas bancárias que não sejam proibidas pelas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (BACEN), as quais padronizaram a nomenclatura dos serviços bancários a serem remunerados, em razão da autorização prevista nos arts. 4º, VI e IX, e 9ª da Lei n.º 4.595/64 para legislar sobre a matéria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”. (REsp 1255573/RS, , SEGUNDA SEÇÃO, julgado emRel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – grifos acrescidos).
Referido entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA “EXTRA PETITA”.
INOCORRÊNCIA.
INICIAL QUE CONTÉM PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA, REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE NO CONTRATO.
FALTA DE CREDIBILIDADE DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ANTE A FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE EM ALGUMAS PÁGINAS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NA PÁGINA QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DOS JUROS, DAS TAXAS, DAS TARIFAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO, E QUE PODE SER DIRIMIDA ADEQUADAMENTE MEDIANTE EXAME DA CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - TC.
LEGALIDADE.
COM O JULGAMENTO DOS RESPS. 1.251.331 E 1.255.573, AFETADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUANTO À LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO SEJAM PROIBIDAS PELAS RESOLUÇÕES EDITADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TARIFA PERMITIDA.
COBRANÇA DE IOF DILUÍDO NAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DO RESP. 1.578.553, AFETADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE É DESCABIDA A COBRANÇA QUANDO NÃO COMPROVADA A EFETIVA AVALIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ABUSIVIDADE, POSTO QUE O CONSUMIDOR FOI COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.AFASTAMENTO DA MORA DEVIDO À COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS COBRADOS DE MANEIRA ILEGAL QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS DO CONTRATANTE PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003651-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2019) Assim sendo, verifico a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro. 2.11.
Dos encargos moratórios O contrato em execução prevê para o caso de inadimplência a incidência dos seguintes encargos: “ENCARGOS MORATÓRIOS a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juros efetivos anuais de 64,215001% ao ano. b) MULTA MORATÓRIA de 2% incidente sobre o débito total apurado, incluindo o principal e todos os encargos.” Analisando a planilha de cálculo acostada no processo de execução, verifico que o exequente/embargado fez incidir sobre o valor da dívida, juros moratórios, juros compensatórios e multa.
Assim, assiste razão à parte embargante quanto informa a cumulação de encargos indevidos.
Assim, os cálculos apresentados pela embargada, estão em desacordo com o instrumento contratual, pois a parte cobra juros moratórios cumulados com juros compensatórios, quando estes sequer estão previstos no contrato.
O contrato em comento em momento algum prevê a incidência de juros compensatórios, devendo eles ser extirpados, por representar cumulação indevida.
Isso porque, ainda que o termo “juros compensatórios”, constante nos cálculos apresentados pela exequente/embargada, esteja tratando de “juros remuneratórios”, excesso existe, na medida em que se percebe a incidência, no mesmo período, de juros remuneratórios (juros compensatórios), juros moratórios e multa.
Ou seja, verifica-se a cobrança cumulada de encargos do período da anormalidade no período da normalidade.
Tanto se verifica a cobrança ilegal de encargos, que na própria cédula de crédito, determina que no caso de mora passará a incidir remuneração acumulada de juros efetivos anuais de 64,21% e multa. Assim, deverá a parte corrigir os cálculos apresentados, excluindo-se a cobrança de juros compensatórios, estando somente autorizada a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa no importe de 2% que deverá incidir uma única vez, por ocasião da primeira inadimplência. 2.12.
Da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 5.301 do CRI de Mandaguari Sustenta o embargante que o imóvel indicado serve de moradia para ele e sua família, sendo o seu único imóvel.
Assim não pode ser objeto de penhora, por se tratar de bem de família.
Com a inicial a parte embargante juntou certidão comprovando que o imóvel em testilha é o único de propriedade de João Gomes dos Santos e Izilda Aparecida Rodrigues dos Santos.
Existe ainda, conta de luz do endereço do bem em nome do embargante João.
Contudo, apenas pelos documentos juntados com a inicial não é possível afirmar que se trata de bem de família, visto que não existe provas de que os embargantes realmente residam no imóvel indicado.
Isso porque, o comprovante de residência acostado no Evento 01, refere-se a um imóvel localizado na Rua Pe Antônio Lock, nº 833, Q42 D17.
E a matrícula do imóvel indica que se trata da data de terras nº 18-A.
Não podendo esse juízo, afirmar com convicção de que se trata do mesmo imóvel.
Ao embargante caberia instruir o feito com mais documentos, capazes de provar o alegado.
No entanto, intimado para especificação de provas se limitou a pediu a exibição dos contratos e a produção de prova pericial.
Veja que o executado não comprova os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O bem de família legal foi instituído pela lei 8.009/90, para concretização do direito social à moradia, presente no art. 6º da Carta Maior.
O art. 1º da citada lei dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O art. 3º aduz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, sendo inclusive matéria de ordem pública, o que denota a condição de destaque que o instituto possui no direito brasileiro.
Sabe-se que o escopo primordial da impenhorabilidade do bem de família é resguardar a proteção do domicílio da entidade familiar, garantindo-lhe um lugar para sua moradia e evitando-se sua desestruturação.
Nos casos de não ser o imóvel utilizado para moradia, sinaliza a jurisprudência: BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL NÃO DESTINADO À MORADIA.
PENHORABILIDADE.
A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, a teor do que dispõe o próprio art. 5º do mesmo diploma, é exclusiva ao imóvel utilizado para moradia permanente, constituindo norma de caráter excepcional que não comporta interpretação extensiva.
Evidenciado que a agravante não reside no imóvel objeto da constrição judicial, não cabe reconhecer a pretendida impenhorabilidade.
Agravo de petição desprovido.(TRT-4 - AP: 01374003920055040812 RS 0137400-39.2005.5.04.0812, Relator: WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 27/11/2012, 2ª Vara do Trabalho de Bagé) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - BEM DE FAMÍLIA.
Não comprovado o uso residencial do imóvel constrito, não cabe o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 8.009/90.
Impenhorabilidade do bem não reconhecida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0040900-27.2007.5.04.0201 AP, em 08/05/2012, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
PRESERVAÇÃO.
VIABILIDADE.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA OU À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
PROTEÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREÇO DE AQUISIÇÃO.
PARCELAMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Como é cediço, para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja destinado à moradia do executado ou à subsistência da sua entidade familiar, usufruindo, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 2.
O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é do executado, resultando que, ilidido o fato porque não evidenciado que nele reside ou que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não o aproveita, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal. 3.
O fato de o preço de aquisição do imóvel penhorado ter sido objeto de financiamento concedido pela alienante e de não ter sido ainda integralmente solvido pelo executado não traduz óbice à penhora do bem, ensejando tão somente que no rateio do produto eventualmente arrecadado com a arrecadação seja privilegiado o direito ostentado pelo vendedor de auferir o que lhe cabe antes da destinação do apurado ao exeqüente. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3059-66 DF 0031160-86.2014.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2015 .
Pág.: 254) Assim, a parte embargante não provou satisfatoriamente que o bem é impenhorável nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90 e a jurisprudência exige essa prova como ônus do executado/embargante: "Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família.
III- Não restou comprovado nenhum dos requisitos necessários à instituição do bem de família, não havendo que se falar, portanto, em impenhorabilidade do imóvel constrito.
IV- Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
V- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª R. - AI 2011.03.00.005969-5/SP - 6ª T. - Relª Desª Fed.
Regina Costa - DJe 02.06.2011 - p. 1771).
Desse modo, entendendo que o embargante não se desincumbiu de provar que o imóvel penhorado reúne as condições legais exigidas para que se caracterize como bem de família, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial desses embargos à execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, determinado o recalculo da dívida, para proceder a exclusão da cobrança de juros compensatórios, fazendo incidir, no período da inadimplência, apenas juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, que deverá incidir uma única vez, por ocasião da primeira inadimplência.
Na recomposição dos cálculos, a incidência dos encargos na forma explicitada deve ocorrer sobre cada parcela inadimplida, e não sobre o valor cheio contratado, procedendo-se às amortizações levadas a efeito pelo embargante tomando por base o saldo devedor à época de cada pagamento. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Ainda, havendo a existência de amortização, deverá a parte embargada consolidar o valor na data de cada amortização e, não sobre o valor cheio.
Considerando que a embargante sucumbiu na maioria dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC e considerando o trabalho do ilustre causídico, a matéria tratada nos autos e a ausência de instrução, vão fixados em 10% do sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso).
Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC.
Translade-se cópia desta decisão aos autos de execução, a qual somente poderá prosseguir após a correção dos cálculos nos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mandaguari, 14 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 13:51
APENSADO AO PROCESSO 0001403-49.2020.8.16.0109
-
31/08/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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