TJPR - 0001639-08.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/08/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/03/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/12/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/07/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/05/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001639-08.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.523,88 Autor(s): ANA LUCIA CORRÊA COSTA MAGALHÃES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/02/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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